A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a previsão de distribuição de lucros no contrato social não descaracteriza a natureza de sociedade simples, mesmo em casos de prestação de serviços intelectuais e pessoais por seus sócios. A decisão afasta a interpretação de que tal cláusula, por si só, indicaria atividade empresária e reforça a segurança jurÃdica para profissionais liberais que atuam sob esse modelo societário.
O caso analisado envolveu uma clÃnica médica formada por dois sócios –  um casal de médicos – que buscava manter o enquadramento como sociedade simples uniprofissional, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a natureza simples da sociedade, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a cláusula contratual de partilha de lucros implicaria desvio da natureza simples, resultando em reclassificação como sociedade empresária.
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou essa interpretação, destacando que a distribuição de lucros é elemento natural de qualquer sociedade, seja simples ou empresária, e não pode ser usada como critério exclusivo para requalificação da estrutura societária. Conforme reiterado na decisão, o fator determinante para a natureza da sociedade está na forma de exercÃcio da atividade econômica, especialmente a prestação pessoal dos serviços pelos próprios sócios, sem predominância de organização empresarial ou capital intensivo.
Para nosso sócio Pedro Machado, a decisão do STJ contribui para esclarecer os critérios que definem a natureza das sociedades simples, ao reforçar que a previsão de distribuição de lucros, por si só, não é suficiente para caracterizar uma sociedade empresária.
Clique aqui para acessar o REsp 2.212.226 na Ãntegra.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.

