A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de contratos digitais para execução de dívida.
No caso em questão, a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) pretendia realizar uma cobrança com base em negócio firmado por meio eletrônico, mas teve o pedido negado no tribunal de origem, ao argumento de que faltavam requisitos de título executivo ao documento, principalmente com relação à ausência de assinaturas de testemunhas. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O principal fundamento da decisão dos ministros foi a atenção do tribunal às inovações tecnológicas. O ministro relator do processo reconheceu a importância econômica e social de acordos firmados on-line, comuns nas instituições financeiras e em vários países do mundo afirmando que grande parte dos negócios já não é mais celebrada em papel. Nesse sentido, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da ação, permitiu que a organização execute a dívida diretamente com base no contrato digital, comparando a sua validade aos acordos assinados em papel. Nos termos do voto, a legislação processual exige apenas a existência de um “documento” para o reconhecimento de títulos executivos, o que permite concluir que o contrato eletrônico atende ao conceito da legislação e ganha foros de autenticidade e veracidade quando conta com assinatura digital. Além disso, nos termos da decisão, a ausência de testemunhas, por si só, também não afasta a executividade do contrato eletrônico.

O julgamento ocorreu em 15/05, e o acórdão ainda não foi publicado.

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