A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.206.604, firmou o entendimento de que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (“Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.”) é aplicável também aos contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e anterior ao término do prazo contratual, ainda que não haja cláusula expressa prevendo tal penalidade.
No processo analisado, uma empresa de gestão condominial ajuizou ação indenizatória após ter seu contrato de prestação de serviços rescindido, de forma antecipada e imotivada, por um condomínio. O contrato previa a execução dos serviços por tempo determinado, mas foi encerrado antes do prazo final. A empresa pleiteou indenização com fundamento no artigo 603 do Código Civil, que estabelece compensação de metade do valor que seria devido até o termo final do contrato, em caso de rescisão sem justa causa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em instância anterior, afastou a aplicação do dispositivo legal sob o argumento de que ele se destinaria exclusivamente a contratos com prestadores de serviço autônomos, pessoas naturais. Contudo, o STJ reformou a decisão.
O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na ocasião destacou que, embora a doutrina clássica e o antigo Código Civil indicassem uma limitação da norma às relações com pessoas físicas, a jurisprudência evoluiu para abarcar as novas realidades negociais, nas quais a prestação de serviços por pessoas jurídicas passou a ser regra em diversos setores.
Ademais, segundo o ministro, não há no Código Civil atual qualquer restrição quanto à natureza do prestador, sendo perfeitamente aplicável a regra indenizatória do artigo 603 do CC aos contratos empresariais firmados entre pessoas jurídicas.
A decisão ressalta, ainda, que não se exige previsão contratual específica da indenização legal, pois esta decorre diretamente da norma, cujo objetivo é proteger a legítima expectativa das partes e assegurar previsibilidade quanto às consequências da extinção prematura e injustificada do contrato.
De acordo com nossa sócia, Juliana Farah, “a decisão reforça a previsibilidade e a boa-fé nas relações comerciais, ao reconhecer que a rescisão unilateral e imotivada de contrato com prazo determinado impõe o dever legal de indenizar. Protege a expectativa legítima da parte contratada e contribui para a valorização da segurança jurídica nos negócios.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria jurídica sobre o tema.
Para acesso à íntegra da decisão: Julgamento Eletrônico

