A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a proteção conferida ao bem de famÃlia permanece válida mesmo quando o imóvel está incluÃdo em inventário, desde que comprovado seu uso como residência habitual. A decisão foi proferida no julgamento do AgInt no REsp 2.168.820/RS, em que a Corte cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou novo julgamento à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.
O caso envolveu uma execução fiscal que resultou na penhora de imóvel pertencente ao espólio do devedor. O inventariante alegou que o bem era utilizado como moradia por um dos herdeiros, que convivia com os falecidos até o óbito e era financeiramente dependente deles, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/1990. O TJRS havia rejeitado a alegação por entender que o imóvel ainda não havia sido partilhado.
Ao julgar o recurso, o ministro relator Benedito Gonçalves destacou que o STJ possui entendimento pacÃfico de que a proteção do bem de famÃlia não se extingue com a morte do devedor nem pelo simples fato de o imóvel compor o acervo hereditário. O Tribunal reforçou que a garantia da moradia e da dignidade da pessoa humana se sobrepõe à exigibilidade da dÃvida, inclusive em execuções fiscais.
Assim, ao reconhecer que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJRS para novo julgamento, com análise das provas quanto à destinação residencial do imóvel e sua caracterização como bem de famÃlia.
Para nossa sócia Marcella Reis, a decisão do STJ reforça a jurisprudência já consolidada sobre o tema, inclusive no contexto sucessório, e contribui para a segurança jurÃdica de herdeiros em execuções fiscais envolvendo bens ainda não partilhados.
Clique aqui para acessar o AgInt no REsp 2.168.820/RS na Ãntegra.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.
