A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência imposta por junta comercial que condiciona o arquivamento de atos societários à publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte, quando não houver previsão legal expressa nesse sentido. No julgamento do REsp 2.002.734/SP, o Tribunal reafirmou que demonstrações financeiras só podem ser exigidas nos limites definidos em lei, vedando a criação de obrigações por ato administrativo infralegal.
No caso, discutia-se a legalidade da Deliberação JUCESP nº 02/2015 e do Enunciado nº 41, que exigiam a comprovação da publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação como condição para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte. Para o STJ, contudo, o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 determina apenas a observância, por essas sociedades, das regras da Lei das Sociedades por Ações relativas à escrituração, elaboração das demonstrações financeiras e auditoria independente, sem impor sua publicação.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o histórico legislativo confirma essa interpretação. O projeto que deu origem à Lei nº 11.638/2007 previa originalmente a obrigatoriedade de publicação, mas essa exigência foi retirada do texto final, o que revela opção legislativa consciente. Segundo o acórdão, trata-se de hipótese de “silêncio eloquente”, que impede a reintrodução da obrigação por via interpretativa ou por ato administrativo.
A Turma também ressaltou que o princípio da legalidade impede a imposição de deveres aos particulares sem fundamento legal expresso. Assim, ao exigir a publicação das demonstrações financeiras como requisito para o arquivamento de atos societários, a junta comercial incorreu em excesso regulamentar, violando a hierarquia normativa e inovando indevidamente em matéria reservada à lei formal.
Para o sócio Rafael Zimmer, “a decisão reforça a importância da segurança jurídica no ambiente empresarial, ao afastar exigências administrativas sem respaldo legal e preservar a previsibilidade necessária à prática dos atos societários”.
Clique aqui para acessar o Resp.2.002.734/SP na íntegra.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
