A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da Súmula 656, firmou o entendimento de que são válidas as cláusulas de prorrogação automática da fiança quando da renovação do contrato principal de locação.
O entendimento foi orientado, principalmente, pelo previsto no artigo 39 da Lei de Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), o qual dispõe que todas as garantias da locação devem se estender até a efetiva devolução do imóvel.
Em que pese as alegações contrárias de abusividade do referido dispositivo, amparadas pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, o STJ ressalvou a possibilidade de os fiadores, durante a prorrogação da fiança, desistirem da garantia.
Nesses casos, os fiadores devem denunciar a fiança a partir do envio de notificação expressa ao credor, subsistindo responsáveis pela garantia do débito durante 60 (sessenta) dias após a notificação, nos termos do artigo 835 do Código Civil.
A sócia Isabel Amaral comenta: Embora a súmula consolide a compreensão majoritária dos tribunais, sua aprovação é importante para difundir as diretrizes de fiança originadas na Lei de Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) e para sanar quaisquer dúvidas sobre a prorrogação da garantia do fiduciante.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
NotÃcia na Ãntegra: www.stj.jus.br