Em agosto, a Segunda Turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que a prescrição intercorrente se aplica ao processo administrativo fiscal paralisado por mais de três anos envolvendo multas aduaneiras. Com este novo acórdão, é possível afirmar que está se formando um posicionamento favorável aos contribuintes na jurisprudência da Primeira Seção. Embora ainda não haja um grande volume de julgados, em maio de 2023, a Primeira Turma decidiu no mesmo sentido, por unanimidade.

O acórdão mais recente da Segunda Turma foi proferido no julgamento do REsp nº 1.942.072/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. O Relator consignou que em se tratando de penalidade administrativa decorrente do exercício do poder de polícia, como é o caso das multas aduaneiras, aplica-se a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, desde que o processo administrativo fiscal esteja paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

O Ministro Afrânio Vilela explicou que a multa aduaneira é de natureza administrativa, não tributária, ainda que sua imposição possa ocorrer no curso de processo administrativo fiscal. Por esta razão, nesses casos não se aplica a previsão da Lei nº 9.873/1999  que veda a prescrição intercorrente nos processos administrativos de natureza tributária. Apenas o Ministro Herman Benjamin divergiu do Relator, sem apresentar as razões para a divergência.

Como noticiamos aqui, a Primeira Turma da Corte Superior já havia decidido nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.999.532/RJ, em maio de 2023. Com o mais recente posicionamento da Segunda Turma, cujo acórdão ainda não foi publicado, é possível afirmar que está se formando entendimento favorável aos autuados de forma dominante na Primeira Seção.

Para o nosso sócio, Filipe Piazzi, “o recente posicionamento das Turmas de Direito Público do STJ sobre a prescrição intercorrente marca um avanço significativo na jurisprudência, corrigindo uma distorção antiga que penalizava injustamente os autuados em processos administrativos fiscais. Após anos de persistência da advocacia, a aplicação adequada da Lei nº 9.873/1999, que reconhece a distinção entre penalidades administrativas e tributárias, finalmente prevaleceu sobre os fundamentos que pretensamente justificavam a imposição irrestrita da Súmula nº 11 do CARF em processos de matéria exclusivamente administrativa ou aduaneira.

“Esse recente entendimento da Segunda Turma reafirma que, embora as sanções aduaneiras sigam o mesmo rito processual das questões tributárias, elas têm uma natureza distinta e devem ser tratadas conforme suas especificidades. O reconhecimento dessa diferença pelo STJ representa um avanço importante, que alinha o entendimento jurídico com a lógica e a justiça. É também digno de destaque o papel dos conselheiros do CARF que, ao longo dos anos, defenderam essa distinção, muitas vezes sem o apoio da maioria, antecipando um entendimento que agora se consolida nas mais altas instâncias do Judiciário.

“Como é comum em nossa prática tributária, este caso bem ilustra a sabedoria popular do ditado que diz que ‘água mole em pedra dura, tanto bate, até que fura’. Nosso voto é para que o melhor entendimento jurídico venha prevalecer futuramente sem necessidade de tamanha labuta, em favor da concretização dos direitos dos autuados e contribuintes”.

O acórdão não foi publicado até a presente data. Clique aqui para acessar a gravação da Sessão de Julgamento.