No dia 12 de março de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 sobre processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, paralisados por mais de 3 anos. O julgamento ocorreu sob a sistemática dos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1293). Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:

  1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
  2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
  3. Não incidirá o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Esse entendimento ratifica a posição que havia se consolidado em ambas as turmas da Primeira Seção. Conforme noticiamos seis meses atrás, em agosto, a Segunda Turma do STJ já havia adotado o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao processo administrativo fiscal paralisado por mais de três anos, envolvendo multas aduaneiras. Além disso, em maio de 2023, a Primeira Turma decidiu no mesmo sentido, por unanimidade.

De acordo com Filipe Piazzi, sócio do CCBA, “é acertado o entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a natureza jurídica das parcelas como critério para definição do prazo prescricional intercorrente. Isso porque, ao contrário do que sustentou a Fazenda Nacional, a definição do prazo prescricional em razão do procedimento de cobrança adotado não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. Sobre isso, em que pese não se trate de norma de direito tributário ou aduaneiro, o art. 206 do Código Civil bem ilustra o fato de que o instituto da prescrição não incide sobre o procedimento, mas sobre a pretensão subjacente.

Ainda de acordo com Filipe, “com o julgamento do tema sob a sistemática dos repetitivos, o entendimento adotado pelo STJ será de observância obrigatória no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e nos órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.”

Por fim, nosso sócio destaca que esse tema foi discutido com profundidade no capítulo “A Prescrição Intercorrente e as Multas Aduaneiras” do livro “Desafios, Ameaças e Oportunidades na Gestão Jurídica”, em coautoria com o professor Paulo Coimbra, no âmbito da Aliança de Advocacia Empresarial (ALAE). “Como destacado nesse trabalho, o tema é urgente e a mudança no posicionamento do CARF é necessária, em vista do princípio constitucional da eficiência e da limitação das potestades punitivas outorgadas à Administração Pública Federal. Assim, espera-se que a decisão do STJ seja observada, especialmente pelo Poder Judiciário, de forma a anular as multas aplicadas em desconformidade com o ordenamento jurídico.”

O acórdão não foi publicado até a presente data. Clique aqui para acessar a gravação da Sessão de Julgamento.