No dia 22 de outubro de 2025, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou os Recursos Especiais n. 2.227.299/SE, n. 2.217.950/PE e n. 2.227.090/CE como representativos da seguinte controvérsia: definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do CTN, aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão. Os processos serão submetidos à 1ª Seção do Tribunal para julgamento quanto à afetação ao rito dos repetitivos.

A lei prevê que o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive créditos judiciais reconhecidos com trânsito em julgado, tem o direito de utilizá-lo para compensação com débitos relativos a tributos federais por ele devidos. A controvérsia consiste em saber se o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, é para que o contribuinte inicie a compensação ou para que esgote o aproveitamento do crédito.

Imagine, a título ilustrativo, que um contribuinte tenha média anual de tributos federais a pagar no valor de R$ 50.000,00. Se o crédito contra a Fazenda Pública reconhecido judicialmente for de R$ 500.000,00, seriam necessários aproximadamente dez anos para o seu integral aproveitamento. Assim, caso se entenda que o prazo prescricional de cinco anos se refere ao esgotamento do crédito, a parcela não utilizada nos primeiros cinco anos seria considerada prescrita e o contribuinte não poderia aproveitá-la.

A 1ª e a 2ª Turma do STJ tinham entendimentos divergentes sobre o tema. Enquanto a 1ª Turma possuía entendimento desfavorável aos contribuintes, a 2ª Turma entendia que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado seria para pleitear o direito à compensação, e não para concluí-la.

A divergência jurisprudencial existente no STJ foi reconhecida no julgamento do REsp n. 2.178.201/RJ, com acórdão publicado em 16/05/2025. A 2ª Turma do STJ, em acórdão de relatoria do Ministro Francisco Falcão, alterou seu entendimento e passou a considerar que todas as PER/DCOMP devem ser transmitidas no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Na mesma ocasião, reconheceu-se a ocorrência de nova interpretação jurisprudencial (overruling), considerando que havia decisões da 2ª Turma em sentido diverso daquele que estava sendo firmado.

Considerando a multiplicidade de recursos envolvendo essa questão jurídica, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ indicou o tema como uma controvérsia repetitiva. Agora, o Min. Teodoro Silva Santos, relator dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, deve submeter os processos à 1ª Seção do Tribunal para julgamento quanto à afetação ao rito dos repetitivos.

Para Alice Jorge, sócia do CCBA, a aplicação de atos normativos infralegais extrapola os limites do poder regulamentar do Poder Executivo. “Não cabe à Administração Pública inovar a ordem jurídica, especialmente em matéria de prescrição e decadência, que é reservada à Lei Complementar, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes que resultaram na Súmula Vinculante n. 8”. Conforme prevê o art. 146, III, ‘b’, da CRFB/1988, a definição de normas gerais quanto à prescrição e à decadência tributária cabe à lei complementar.

O CTN não prevê prazo para a conclusão do procedimento de compensação, prevendo apenas o prazo de cinco anos para o exercício do direito, o que demonstra a impropriedade de o regulamento limitar um direito não restringido pela lei.

Espera-se que a afetação da controvérsia ao sistema dos recursos repetitivos permita a retomada do debate. O entendimento defendido pela Fazenda Nacional impõe ao contribuinte um ônus desproporcional e de difícil cumprimento, sobretudo em casos de créditos de valor elevado, cuja compensação efetiva depende do volume de tributos a recolher. Na prática, o entendimento da Fazenda Nacional poderia inviabilizar o aproveitamento integral do crédito reconhecido judicialmente.