Em 18 de dezembro de 2025, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou o REsp n. 2.229.698/RJ e o n. REsp n. 2.229.699/RJ como representativos da Controvérsia n. 788, com a seguinte delimitação da questão jurídica: “saber se valores pagos a título de “dobra de regime” (ou “dobra offshore”), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)”. O Min. Benedito Gonçalves tem o prazo de 60 dias úteis, contados a partir de 18/12/2025, para submeter o processo à análise da 1ª Seção, que decidirá sobre a afetação do tema.

A controvérsia submetida ao STJ diz respeito à incidência do IRPF sobre valores pagos a trabalhadores embarcados que, por necessidade de continuidade operacional, permanecem em atividade além do período regular de sua escala. Nos casos analisados, os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido, em sua maioria, que tais valores possuem natureza indenizatória, pois compensam a supressão do descanso a que o empregado teria direito, o que afasta a incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a verba constitui rendimento do trabalho, por corresponder à contraprestação por serviço efetivamente prestado e representar acréscimo patrimonial tributável.

O regime jurídico desses trabalhadores é disciplinado pela Lei n. 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como em setores correlatos. A Lei autoriza a adoção de regimes de revezamento, inclusive em turnos de 8 ou 12 horas, e permite que, quando indispensável à continuidade operacional, o empregado permaneça em seu posto de trabalho. O diploma legal também assegura direitos específicos, como o adicional noturno, a remuneração em dobro das horas de repouso e de alimentação suprimidas e a concessão de repousos compensatórios após determinados ciclos de trabalho.

A chamada “dobra de regime”, ou “dobra offshore”, ocorre quando o trabalhador embarcado, submetido a escalas específicas de trabalho e descanso, permanece em atividade por período superior ao originalmente previsto. Nessa situação, o empregado deixa de usufruir as folgas programadas e recebe pagamento adicional, normalmente calculado em valor equivalente ao período excedente. A controvérsia consiste em definir se essa parcela remunera trabalho extraordinário ou indeniza a supressão do descanso, distinção que é determinante para a incidência, ou não, do IRPF.

O Presidente da Comissão Gestora identificou cerca de vinte e dois mil processos em trâmite nos Tribunais Regionais Federais que discutem a controvérsia. O Min. Benedito Gonçalves dispõe de 60 dias úteis, contados de 18/12/2025, para submeter o processo à 1ª Seção, que decidirá sobre a afetação do tema. A maioria simples da 1ª Seção deve confirmar a proposta para que o recurso seja efetivamente submetido ao rito dos repetitivos. Se o relator não rejeitar nem apresentar a proposta de afetação dentro desse prazo, os recursos representativos perderão essa qualidade por rejeição tácita.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “os valores pagos a título de ‘folgas indenizadas’ ou ‘dobra offshore’ são de caráter indenizatório, pois não remuneram o trabalho prestado, mas compensam o empregado pela perda do direito ao descanso”.

O advogado ressalta, ainda, que, além dos efeitos diretos no âmbito do IRPF, a decisão a ser proferida pelo STJ, caso a controvérsia seja afetada ao rito dos recursos repetitivos, tem potencial para influenciar as discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba paga a título de dobra de regime. Isso ocorre porque, a definição da natureza jurídica da parcela, se remuneratória ou indenizatória, é igualmente determinante para a composição da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, nos termos do art. 195, I, ‘a’, da CRFB/1988.

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.