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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.869/SP, firmou entendimento de que é cabível a aplicação de multa por descumprimento de contrato de locação em ação de despejo, respondendo o locatário e fiador pelo pagamento da multa.

Na origem, trata-se de ação de despejo ajuizada contra a empresa locatária e o seu fiador ante a ausência de pagamento. Em sede de sentença, foi determinada a resolução do contrato e decretação do despejo, condenando-se a empresa locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos, da multa e dos demais encargos contratuais.

Para o fiador, ele não poderia responder pela multa, considerando que quem deu causa ao encerramento do contrato foi o próprio proprietário ao propor a ação de despejo. Porém, a sentença foi mantida tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na ocasião, o Ministro relator Ricardo Villas Bôas destacou que, havendo deferimento do pedido de despejo, subsiste a obrigação do locatário de devolver o imóvel e, ainda, pagar a multa – mesmo que a devolução do imóvel tenha sido determinada em ordem judicial de despejo.

Segundo o Ministro, “Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória”. Ao final, destacou a responsabilidade subsidiária do fiador pelo pagamento da multa.

A sócia do CCBA Maria Clara Versiani comenta que: “Na decisão, o Superior Tribunal de Justiça exarou o entendimento de que, nos casos de devolução do imóvel locado antes do término contratual, é devida multa compensatória, ainda que tal devolução se dê por força de decisão judicial e não por ato voluntário do locatário”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: www.stj.jus.br