A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que acionistas que não sejam cotistas de fundo de investimento não têm legitimidade para exigir a exibição de documentos por meio de ação de produção antecipada de provas. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 2.127.738/SP, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.
O caso envolveu uma ação proposta por acionista de sociedade vinculada à grupo econômico que participou de uma operação societária intermediada por um fundo de investimento em participações (FIP). O objetivo era obter documentos para subsidiar eventual ação de anulação da operação e de reparação por suposta fraude em reestruturação empresarial.
As instâncias ordinárias indeferiram o pedido com base na falta de legitimidade ativa da requerente, que não era cotista do fundo e não comprovou titularidade mÃnima de 5% das cotas, requisito exigido por analogia ao art. 105 da Lei das S.A. (Lei 6.404/76).
Em seu voto, o relator destacou que a produção antecipada de provas deve atender aos critérios de pertinência, necessidade, proporcionalidade e adequação, não podendo ser usada como “fishing expedition” nem como instrumento de pressão em disputas societárias. O ministro também ressaltou que os fundos de investimento são constituÃdos como condomÃnios, e que a administração é regida por normas especÃficas da CVM, não se confundindo com a titularidade dos ativos.
No caso concreto, a instituição financeira que administrava o fundo foi considerada parte ilegÃtima para responder à ação. Como a autora não era cotista nem comprovou representatividade suficiente, o STJ manteve a improcedência do pedido, impedindo o acesso aos documentos.
Para nossa sócia Luiza Porcaro, a decisão do STJ delimita com clareza os direitos de informação dos cotistas, protegendo a estrutura societária de pedidos indevidos por terceiros não legitimados.
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