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Em 16/09, a 1ª Seção do STJ decidiu que, para os contribuintes que não cumpriram o compromisso de exportação do regime de drawback, a multa de mora deverá ser aplicada somente depois de esgotado o prazo para pagamento dos tributos. Ou seja, o contribuinte arcará com a multa de mora apenas a partir do 31º dia de inadimplência da exportação, se não recolher os valores devidos até este marco.

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback suspende a incidência dos tributos devidos na importação de insumos. A condição imposta para tanto é de que o produto seja exportado dentro do prazo de um ano entre a aquisição e a exportação, conforme o art. 78, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 12 da Lei nº 11.945/2009. Ademais, a critério da autoridade fiscal, há a possibilidade de prorrogar este prazo por mais um ano, segundo o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722/1979.

O benefício fiscal do drawback-suspensão, instituído como vetor de incentivo à exportação, somente exige que essa ocorra dentro do prazo estabelecido de um ano. Em caso de inadimplência do compromisso de exportar, contudo, a empresa deve recolher os tributos suspensos (e.g. IPI, II, PIS/Cofins, ICMS e AFRMM), com correção monetária, em até 30 dias do prazo fixado para exportação. Quanto a isso não há controvérsias. A questão levada ao STJ diz respeito à multa de mora nesses casos.

Os contribuintes defendiam que a multa de mora, em regra, seria devida após o prazo de um ano (prorrogável por mais um) para a exportação, somado aos 30 dias para recolhimento dos tributos. Deste modo, se o tributo fosse pago antes de encerrado o prazo (um ano e 30 dias), não haveria razoabilidade na punição.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que a multa deveria incidir desde o momento da importação do insumo, como se o benefício fiscal inexistisse.

Prevaleceu na 1ª Seção o entendimento dos contribuintes. O tema foi julgado no âmbito de 3 recursos (EREsp nº 1.578.425, nº 1.579.633 e nº 1.580.304) que envolvem uma fabricante de maquinário agrícola. A decisão da 1ª Seção implica que as duas turmas de direito público da Corte devem seguir o entendimento ao julgar outros processos sobre o tema. Anteriormente, a 1ª Turma aplicava entendimento favorável às empresas, enquanto o da 2ª Turma era desfavorável.

O relator, Min. Sérgio Kukina, abriu o julgamento com voto favorável ao contribuinte, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Quanto aos juros e à correção monetária, o Relator frisou que se aplicam os valores desde o momento da importação dos insumos. Assim, apenas para a incidência da multa de mora vale a supracitada contagem a partir do 31º dia de descumprimento.

Além disso, cabe destacar que, diante da pandemia do Sars-CoV-2, o art. 2º da Lei nº 14.060/2020 prorrogou por mais um ano os Atos Concessórios encerrados em 2020, mas não aqueles cujo termo final se dá em 2021. No Congresso tramita o Projeto de Lei nº 1.232/2021, que propõe nova prorrogação. O PL foi protocolado em abril e atualmente se encontra na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), aguardando parecer do Relator.

Para a sócia do CCA, Janaína Diniz, a decisão da 1ª Seção é acertada. “O entendimento do STJ encerra a controvérsia existente entre as Turmas e promove segurança jurídica. A relevância do tema aumentou em face da pandemia de Covid-19, pois os contribuintes tiveram mais dificuldades para cumprir contratos com clientes no exterior diante do fechamento de muitas fronteiras”. Destaca, entretanto, que “os juros e a correção monetária deveriam ter seguido o mesmo racional da multa de mora. Tendo em vista a suspensão da exigibilidade dos tributos no período de 1 ano, bem como a concessão do prazo de 30 dias para regularização, não há que se falar em mora da contribuinte, a não ser no 31º dia após o encerramento dos Atos Concessórios. Por isso, não há que se falar em sanção (multa e/ou juros) sem a prática de um ilícito, o que certamente não é o caso quando todos os prazos foram estabelecidos em lei.”