A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o herdeiro que ocupa um imóvel de forma exclusiva, antes da partilha, e paga aluguel correspondente à parte dos outros herdeiros, não deve arcar sozinho com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O tribunal entendeu que cobrar o imposto do herdeiro ocupante, além da indenização, configuraria uma dupla compensação, resultando em enriquecimento sem causa.
A relatoria destacou que, como o imóvel ainda integra o espólio, o imposto deveria ser pago por este, não pelo herdeiro ocupante, enquanto não houver a partilha. O ocupante do imóvel já estava compensando os outros herdeiros com uma indenização pelo uso exclusivo, tornando desnecessário o pagamento adicional do IPTU.
Anteriormente, o STJ já havia decidido que caso o herdeiro resida sozinho no imóvel e não pague alugue aos demais, seria sim, razoável que o condomÃnio e o IPTU fossem descontados de sua parte na herança. No entanto, considerando que o herdeiro pagava o aluguel aos demais e que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel, o desconto adicional seria indevido.
Para o nosso sócio Rafael Zimmer, a decisão do STJ reforça a importância de um planejamento sucessório estruturado, especialmente em famÃlias que compartilham bens imóveis. A definição prévia das responsabilidades e obrigações tributárias pode evitar conflitos entre os herdeiros, reduzir custos desnecessários e garantir uma transição patrimonial mais segura e eficiente.
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