A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.373, que tratava da possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Em sessão realizada em 11/03/2026, o colegiado aprovou, por unanimidade, nos termos do voto da Min. Regina Helena Costa, com acréscimos sugeridos pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, em 20/12/2022.”
Nos recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, os contribuintes defendiam o direito de incluir o valor do IPI destacado na aquisição de mercadorias para revenda na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, sob o argumento de que tal valor integra o custo de aquisição das mercadorias. Assim, sustentavam que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, ao vedar o creditamento dessas contribuições sobre o valor do IPI, teria extrapolado os limites da lei de regência.
Segundo essa linha argumentativa, o IPI não recuperável – isto é, aquele que não pode ser compensado como crédito pelo adquirente -passa a compor o custo da mercadoria destinada à revenda, pois representa um ônus efetivamente suportado pelo contribuinte na aquisição do bem. Por essa razão, os contribuintes sustentavam que o imposto deveria integrar o valor de aquisição utilizado para o cálculo dos créditos das contribuições sociais, conforme a sistemática de não cumulatividade baseada no método “base sobre base” adotada para o PIS/COFINS.
O julgamento do tema teve início em 08/10/2026, quando a Min. Regina Helena Costa votou pelo não provimento do recurso especial, propondo a fixação da tese de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Após a apresentação do voto, o Min. Paulo Sérgio Domingues pediu vista do processo.
Em 11/03/2026, com o retorno do processo à pauta, o colegiado concluiu o julgamento de forma unânime, fixando a tese repetitiva com a delimitação temporal vinculada à entrada em vigor da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022.
Onofre Alves Batista Junior, sócio do CCBA, analisa que “a tese fixada pelo STJ parece atribuir eficácia normativa a uma instrução normativa da Receita Federal, instrumento infralegal que não possui competência para restringir direitos creditórios previstos em lei. As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam o desconto de créditos sobre bens adquiridos para revenda. Ao admitir que a Instrução Normativa da RFB n. 2.121/2022 afaste esse creditamento, o entendimento judicial acaba por conferir validade a uma limitação criada por ato administrativo, o que pode representar ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, positivado pelo art. 150, I, da CRFB/1988.”
Para o especialista, a decisão também gera um precedente preocupante do ponto de vista sistemático: “Se um ato infralegal puder redefinir o conteúdo econômico do custo de aquisição para fins de creditamento das contribuições, abre-se espaço para que a Administração Tributária, por via regulamentar, reconfigure a própria estrutura do regime não cumulativo, ampliando indiretamente a carga tributária sem a necessária intervenção do legislador.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
