A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o fiador em contrato de locação por prazo determinado somente pode se exonerar de sua responsabilidade ao término do contrato, independentemente de alterações no quadro social da empresa afiançada.
No Recurso Especial n° 2.121.585/PR, a empresa locadora argumentou pela manutenção do fiador no polo passivo para assegurar o pagamento dos aluguéis. O fiador, no entanto, alegou que sua garantia foi baseada em um vÃnculo afetivo com um dos sócios, o qual se retirou da sociedade, justificando assim sua exoneração.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi decidiu que a exoneração do fiador, em contratos com prazo determinado, ocorre apenas no fim do contrato, mesmo que haja alteração nos sócios da empresa locatária. A exoneração antecipada não se aplica a esses contratos, conforme a jurisprudência do STJ.
Nancy Andrighi acrescentou, ainda, que o vÃnculo jurÃdico da relação contratual foi firmado com a empresa locadora, de modo que a motivação pessoal que originou a fiança prestada deveria ser afastada.
Nossa sócia, Luiza Porcaro, ressalta a importância de cláusulas claras nos contratos de locação para evitar disputas. “É fundamental incluir disposições que garantam a segurança jurÃdica do fiador, como cláusulas especÃficas para casos de mudanças no quadro societário”, diz Luiza.
Clique aqui para acessar o Recurso Especial n° 2.121.585/PR.
O Coimbra, Chaves & Batista está à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria conforme necessário.