A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1421590/RN, decidiu por unanimidade que uma empresa de construção civil que apura o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido não pode deduzir da receita bruta os valores pagos pelo tomador do serviço referentes aos custos com materiais usados no empreendimento.

Em seu voto, o ministro relator Gurgel de Faria manifestou-se contra a possibilidade de exclusão dos gastos com materiais da base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que a exclusão dos valores significaria uma “dupla dedução” indevida da base tributável. Para o ministro, se o contribuinte pretende considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, sob pena de uma combinação de regimes que reduziria indevidamente a base de cálculo dos tributos.

A ministra Regina Helena Costa acompanhou o entendimento do Relator para negar provimento ao recurso do contribuinte e rechaçar a possibilidade de dedução destes gastos, sob o argumento de que “os pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, se referem na essência à atividade desenvolvida para a concepção do objeto social da empresa recorrente”.

No caso concreto, os reembolsos, salários e outros encargos foram contabilizados pela empresa a título de “pagamento com serviço prestado”. O contribuinte alega, contudo, que tais valores foram recebidos e movimentados apenas para a compra de materiais de construção para as obras e que não comporiam a receita bruta da empresa. Apesar de ter acompanhado o voto do relator, importante ressalva fez o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apontar que os tais valores não constituiriam receita, mas sim ingresso. Assim, para ele, a turma estaria equivocada ao interpretar o caso como o fez, sem considerar corretamente como funciona a dinâmica do mercado de construção civil.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o caso, já havia rejeitado a tese do contribuinte e decidido pela impossibilidade de dedução dos valores para empresas tributadas na sistemática do lucro presumido. Conforme entendimento do Tribunal, que posteriormente foi mantido pelo STJ, a dedução não é permitida pela legislação tributária por representar um proveito econômico por parte da contribuinte.

O inteiro teor do acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ ainda não foi publicado. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo entendimento foi confirmado em sede de Recurso Especial, pode ser consultado a partir do seguinte link.