O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as medidas executivas atípicas, como de apreensão do passaporte do devedor, devem durar por tempo suficiente para que se verifique sua efetividade e capacidade de dobrar a renitência do devedor, de modo a convencê-lo que é mais benefício o pagamento do débito (HC 711.194/SP).

O caso, na origem, tratava-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados em 2005. Após mais de uma década, sem o pagamento da dívida, sem êxito nas medidas executivas típicas e com suspeita de ocultação de patrimônio, o Poder Judiciário determinou o bloqueio dos passaportes dos executados, como forma de impelir o pagamento do débito.

Em tentativa de desbloquear seus passaportes, os executados ofereceram a possibilidade de penhora de percentual de sua aposentadoria para a quitação da dívida, a qual, após mais de uma década, já ultrapassa mais de R$900.000,00 (novecentos mil reais).

Segundo voto vencedor da Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ: “o oferecimento dessa insignificante quantia mensal, após mais de 16 anos de execução sem que nenhuma outra forma de pagamento fosse viabilizada, não é apenas inócua, mas até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Judiciário“.

A partir deste entendimento foi que a Ministra entendeu que a medida executiva atípica aplicada deveria perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, com o intuito de convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir obrigação do que não poder realizar viagens internacionais.

O sócio Daniel Pasquale destaca que: “O uso de medidas executivas atípicas tem sido objeto de controvérsias nos Tribunais Nacionais. A apreensão de passaporte, de CNH, dentre outras que tem sido aplicadas, dependem do cumprimento de determinados requisitos para que possam ser adotadas, com intuito de impelir o devedor ao pagamento de seu débito”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: www.conjur.com.br

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