A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.210 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, não são suficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de admitir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante de situações recorrentes na prática, como a frustração da execução ou a dissolução irregular da empresa. Ao enfrentar o tema, o Tribunal afastou a aplicação da teoria menor e reafirmou a prevalência da teoria maior nas relações civis e empresariais, exigindo demonstração concreta de conduta abusiva por parte dos sócios.
Embora tenha havido divergência no sentido de atribuir ao encerramento irregular o efeito de presunção relativa de abuso, o STJ entendeu que o encerramento irregular apenas autoriza a desconsideração quando houver evidência de que a medida foi utilizada como instrumento de fraude ou desvio de finalidade. De modo semelhante, a ausência de bens não configura automaticamente abuso da personalidade jurídica, sendo imprescindível comprovar a intenção de prejudicar credores ou a ocorrência de confusão entre patrimônios.
Com isso, a Corte reforça que o instituto não pode ser utilizado como mecanismo automático de satisfação do crédito, preservando sua natureza excepcional e condicionada ao preenchimento rigoroso dos requisitos legais. A decisão também delimita com maior precisão o alcance da responsabilidade dos sócios, evitando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja afastada sem a devida fundamentação.
Destaque-se que o entendimento do STJ é aplicável no contexto de relações cíveis e empresariais, sendo que em outras matérias – sobretudo trabalhistas e fiscais – prevalecem as regras específicas previstas na legislação e jurisprudência especializadas.
Para nosso sócio Francisco Cortês, “o entendimento contribui para maior previsibilidade nas relações empresariais, ao equilibrar a proteção dos credores com a necessidade de resguardar a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.
A íntegra do processo pode ser acessada aqui.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
