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Em caso de execução fiscal com redirecionamento da cobrança para sócios e administradores, o prazo prescricional de cinco anos começa a ser contado a partir do ato ilícito que inviabiliza a satisfação do crédito tributário, quando esse ocorre posteriormente à citação.

Esse foi o entendimento unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne a 1ª e a 2ª turmas do tribunal. O Recurso, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, foi julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos e vincula a decisão de juízes e desembargadores das demais instâncias.

A 1ª Seção analisou duas situações. A primeira sobre a contagem do prazo prescricional quando o ato ilícito ocorre antes da citação do devedor. Neste caso, os ministros decidiram que a própria citação é o termo inicial da prescrição.

A segunda situação analisada pela 1ª Seção diz respeito ao termo inicial da prescrição quando o ato ilícito que busca obstruir a satisfação do crédito tributário ocorre posteriormente à citação da empresa. Os contribuintes pleiteavam que fosse considerada a data da prática do ilícito como marco inicial da contagem, enquanto a Fazenda sustentava que a data inicial deveria ser a da ciência do ato ilícito pelo Fisco. Prevaleceu a tese dos contribuintes.

Após o Ministro Relator rever sua posição original, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores é a data da prática do ato que tenta inviabilizar o pagamento.

Foram aprovadas três teses sobre o tema:

  1. “O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual (citação).”
  2. “A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).”
  3. “Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).”

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.