A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento favorável quanto à obrigação legal de as operadoras de plano de saúde comunicar aos beneficiários sobre o descredenciamento de entidades hospitalares também ser aplicável às clínicas médicas, mesmo quando o descredenciamento decorrer de rescisão unilateral por parte destas.
No caso, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com ação declaratória com o propósito de a ré custear e autorizar a continuidade do tratamento determinado pelo médico de sua confiança, que prestava serviços em clínica descredenciada, no curso do tratamento. A ação foi julgada procedente e, em segunda instância, negado provimento do recurso de apelação interposto pela operadora do plano de saúde.
A despeito do art. 17 da Lei nº 9.656⁄1998 determinar a obrigação de as operadoras comunicar aos beneficiários sobre a suspensão dos serviços prestados, tão somente, por entidades hospitalares, o Relator, Ministro Villas Bôas Cueva, em seu voto sustentou que o referido dispositivo legal também é aplicável à hipótese de descredenciamento pelas clínicas médicas. Isso, pois, (i) os contratos de planos de saúde são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula no 608 do STJ e, portanto, aplicam-se a este os princípios da informação e transparência; e (ii) o termo “entidades hospitalares” pode ser interpretado como gênero que engloba clínicas, consultórios médicos, laboratórios e demais serviços credenciados ao plano.
Logo, verificou-se que houve falha na prestação dos serviços por parte da operadora de saúde diante da falta de envio de notificação ao beneficiário quanto ao credenciamento da clínica médica no qual fazia tratamento e à substituição por outra equivalente.
Por fim, destaca-se que a integra do acórdão do REsp 1.561.445/SP pode ser conferida aqui e que o Coimbra & Chaves está à disposição para esclarecimentos complementares.