A Terceira Turma do STJ, em REsp relativo a ação de prestação de contas promovida por um acionista para que o banco lhe prestasse informações sobre seus títulos, aplicou o entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis. Segundo o acionista, a instituição financeira não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as ações.

O TJSP condenou o banco à apresentação de contas detalhadas referentes ao período de dez anos, por aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações de natureza pessoal.

No STJ, o banco alegou que, como o prazo prescricional previsto no artigo 287, II, da Lei 6.404/76 para a pretensão de haver dividendos é de três anos, contados a partir da data em que estes foram colocados à disposição do acionista, a ação de prestação de contas respectiva deveria obedecer ao mesmo prazo prescricional, não sendo juridicamente possível a manutenção de um prazo prescricional para a prestação de contas e outro diferente para o direito de haver os dividendos.

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”.

Segundo o relator, não há sentido em permitir que o acionista vindique a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos, pelo período de dez anos anteriores ao ajuizamento, e, verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.

Nesse sentido, a ação de exigir contas deve se revelar útil à pretensão de exigir contas, bem como à sua satisfação, caso apurado crédito existente em favor do demandante.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para qualquer esclarecimento necessário.