Em junho de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a morte de quem contrata crédito consignado com desconto em folha de pagamento não extingue a dívida contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção em caso de morte, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido feita a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.

Um ponto relevante do caso é que há diferenças entre a posição adotada no caso de servidores públicos estatutários e de empregados regidos pelo regime celetista, de acordo com o ordenamento, sendo que, caso a consignante correspondesse a servidora estatutária, sua dívida seria extinta em razão da morte. Contudo, a relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, destacou que, pelo contexto extraído dos autos, não foi possível identificar em qual posição a consignante se encontraria.

Assim, a Terceira Turma decidiu que a morte não ocasionaria extinção da dívida, devendo esta ser assumida por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos herdeiros.

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