Em acórdão publicado no mês de maio, a Terceira Turma do STJ decidiu que o credor fiduciário, em caso de inadimplemento contratual, pode promover a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, independentemente de optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução.

No caso concreto, o autor da demanda era sócio de uma pessoa jurídica e celebrou contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, tendo figurado como avalista. O autor se retirou do quadro societário e, após esse fato, a empresa entrou em recuperação judicial e se tornou inadimplente com relação às parcelas do contrato, implicando a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.

Segundo alegou o autor, o banco credor deveria ter primeiramente efetivado a venda do bem com vistas ao pagamento da dívida, apurando eventual saldo devedor para só então proceder à negativação do nome do avalista. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exclusão das anotações negativas em nome do autor e exigir que o credor recorra, primeiramente, ao procedimento de excussão da garantia. O banco recorreu da decisão e a sentença foi reformada para reconhecer a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tendo o STJ mantido esse entendimento.

A controvérsia é sobre a interpretação do art. 1.364 do Código Civil, segundo o qual “vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entrega o saldo, se houver, ao devedor”.

O autor defendia que a venda do bem era obrigatória para constatar eventual saldo devedor remanescente. O STJ decidiu que o artigo do Código Civil não seria aplicável ao caso e que a inscrição do nome de devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito se trata de um exercício regular de direito do credor, tendo em vista o incontroverso inadimplemento da obrigação.

O voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, seguido à unanimidade, pode ser consultado aqui.

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