A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recuso Especial n. 1.953.212, firmou o entendimento de “A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.”

A Ministra Relatora Nancy Andrigui destacou que, quando a empresa entra em Recuperação Judicial, a prática e controle de atos envolvendo execução de créditos passa a ser do Juízo onde tramita a Recuperação (Juízo Universal).

Todavia, as ações para declaração ou apuração de crédito devem ser propostas nos juízos competentes, segundo a lei processual, independentemente de envolverem créditos concursais ou extraconcursais, até que haja efetiva declaração ou definição do valor devido. A partir daí, se o crédito for concursal, deverá ser habilitado no quadro geral de credores, caso seja extraconcursal, poderá ser executado.

Sob o julgamento, o sócio Daniel di Barros Pasquale comenta: “O STJ buscou esclarecer o que, dentro da Recuperação Judicial, é de competência do chamado Juízo Universal e aquilo que compete aos Juízos definidos ordinariamente no Código de Processo Civil ou na legislação pertinente, como no caso do julgado, em que havia Convenção de Arbitragem.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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