Em junho, a Primeira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para aproveitar créditos de PIS/COFINS-Importação, por não ser ele a arcar com o custo da operação. O julgamento ocorreu no REsp 1.552.605/SC. Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadorias aquiridas por outra pessoa, fÃsica ou jurÃdica. Para os ministros da Primeira Turma, nesses casos, a legislação somente autoriza o creditamento pelo adquirente, que é autorizado para repetir o indébito.
No REsp 1.552.605/SC, a empresa importadora argumentou, em resumo, que a lei que instituiu a contribuição ao PIS e a COFINS-importação estabelece o importador como contribuinte, de modo que há legitimidade para este solicitar a restituição das Contribuições pagas, independentemente da modalidade da operação de importação. A empresa alegou que, ao afirmar que o importador-contribuinte não tem legitimidade para pleitear a repetição devido a convenções particulares do contrato de importação por conta e ordem de terceiro, o Tribunal Regional Federal desrespeitou o artigo 123 do CTN ao alterar a definição legal de sujeito passivo. A empresa também defendeu que sua legitimidade decorreria da própria regra-matriz de incidência tributária.
Além disso, a empresa sustentou que houve violação ao artigo 166 do CTN, pois a distinção feita pelo Tribunal de origem entre “contribuinte (importador por conta e ordem) e responsável (adquirente do bem importado)” seria inaplicável ao caso. Para ela, também seria possÃvel reconhecer sua legitimidade para figurar no polo ativo da repetição tributária a partir da regra do instituto privado do mandato. Afinal, segundo o artigo 110 do CTN, a lei tributária deve sempre respeitar o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado. Paralelamente, em relação ao importador por conta e ordem de terceiro, sua atuação nas operações de importação deriva do poder de mandato conferido pelo adquirente/mandatário.
Para nosso Sócio, Filipe Piazzi, “com a devida vênia, não se pode concordar com o posicionamento da Primeira Turma, que, infelizmente, segue o da Segunda Turma, ambos em discordância com a jurisprudência do próprio STJ. Em primeiro lugar, nas importações por conta e ordem de terceiro, o importador representa a empresa adquirente em todas as suas relações jurÃdicas com o fisco. Em segundo, o importador, mesmo quando atua por conta e ordem, é o contribuinte de direito, além de ser o sujeito passivo da obrigação tributária se houver autuação fiscal.
“Por outro lado, o adquirente, que contrata a empresa importadora, é contribuinte de fato, que não integra a relação jurÃdico-tributária, como já reconheceu a Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 173 em situação similar relativa ao IPI. Assim, se seguirmos esse entendimento da Corte, o adquirente (contribuinte de fato) não faz parte da relação jurÃdico-tributária referente ao PIS/COFINS-Importação, não podendo, portanto, suplantar a legitimidade ad causam do importador. Contudo, lamentavelmente, estamos diante de mais um caso que evidencia a distância da previsibilidade almejada pela teoria dos precedentes judiciais, visto que se ignora a ratio decidendi do referido precedente vinculante, julgado pela mesma Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos.”