A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas durante o casamento podem vincular solidariamente ambos os cônjuges, o que autoriza a inclusão daquele que não participou diretamente da contratação do débito no polo passivo de uma execução de título extrajudicial.

No caso analisado, a execução foi proposta apenas contra o marido, mas a obrigação havia sido assumida quando o casal já era casado sob o regime de comunhão parcial de bens. O juízo de origem afastou a inclusão da esposa na execução. No STJ, porém, reconheceu-se a possibilidade de integrá-la ao processo, com base nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que atribuem a ambos os cônjuges a responsabilidade pelas dívidas contraídas em benefício da economia doméstica.

Ao apresentar seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a análise do tema exige a interpretação conjunta desses dispositivos, que tratam da responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas na constância do matrimônio. Segundo a ministra, a legislação autoriza concluir que as dívidas contraídas em benefício da economia doméstica comprometem solidariamente ambos os cônjuges, mesmo sem autorização expressa do outro, estabelecendo uma presunção absoluta de consentimento mútuo, de modo que, independentemente de quem tenha firmado a obrigação, ambos respondem por ela.

No entanto, ressalvou que essa inclusão não implica responsabilidade automática pelo pagamento da dívida. A parte citada pode demonstrar que a despesa não trouxe benefício ao núcleo familiar ou que determinado bem não integrou o patrimônio comum, ainda que o regime adotado seja o da comunhão parcial.

Para nosso sócio Franciso Cortês, o caso ressalta a importância de avaliar, de forma antecipada, os efeitos de obrigações assumidas no casamento, considerando suas possíveis repercussões sobre o patrimônio familiar.

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O Coimbra, Chaves & Batista está à disposição para esclarecimentos ou assessoria especializada nesse tipo de execução.

 

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