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A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Público, aprovou, em 10/03/2021, a Súmula 646 que diz respeito as verbas sobre as quais não incide a contribuição ao FGTS. O entendimento do Tribunal é de que, para a determinação da base de cálculo da contribuição ao FGTS, é irrelevante a natureza da verba trabalhista, uma vez que somente as verbas constantes do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91 não são alcançadas pela incidência. Ao final a súmula restou assim enunciada: “[é] irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.” A súmula reflete a jurisprudência consolidada pela 1ª e 2ª Turmas de Direito Público e serve de orientação para os demais tribunais a respeito do posicionamento do STJ.