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A 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula 653, com o seguinte enunciado: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. A súmula foi aprovada no dia 02/12/2021 e publicada no DJe no dia 06/12/2021.

O enunciado representa a jurisprudência assentada do STJ sobre a questão e deve ser observada pelos magistrados das demais instâncias. De acordo com o CPC/2015, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário ao enunciado sumulado (art. 932, IV), do mesmo modo que o juiz de primeiro grau poderá julgar liminarmente o pedido que contrariar texto de súmula dos tribunais superiores (art. 332).

A súmula foi editada a partir de diversos precedentes que continham esse entendimento, como o ERESP 1037426. Neste caso, o contribuinte interpôs Embargos de Divergência apontando entendimentos diferentes nas Primeira e Segunda turmas da Corte. Por um lado, a Primeira Turma havia se posicionado no sentido de que a confissão do débito interrompe o seu prazo prescricional, tendo início após a data do inadimplemento. Por outro lado, a Segunda Turma, no julgamento do AgRG no REsp 1167126, firmou entendimento de que o prazo de prescrição, interrompido pela confissão e pelo pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor não quita as parcelas devidas – momento em que haveria a lesão ao direito do Fisco, dando azo à propositura da execução fiscal.

O relator indeferiu os Embargos de Divergência em sede de decisão monocrática. Argumentou que, segundo o parágrafo único do art. 174 do CTN, a prescrição interrompe-se por qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor. Então, o contribuinte opôs agravo regimental nos embargos de divergência, apreciado e desprovido pela Primeira Seção.

Outro precedente importante para o novo enunciado sumulado é o AgInt no AgRg no REsp 1480908. No julgamento desse caso, o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sustentou que a jurisprudência do STJ reconhece que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, pois configura confissão extrajudicial do débito.

O Ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, ainda apontou que, interrompido o prazo prescricional com o pedido de parcelamento, o seu reinício se dá na mesma data do requerimento administrativo. O Ministro argumentou que a confissão de dívida é inerente ao pedido de parcelamento fiscal, isto é, ao realizar tal pedido administrativo, o contribuinte confessaria a existência de débito, constituindo crédito tributário em favor do Fisco.

De acordo com o sócio do CCBA, José Henrique Guaracy, a edição da Súmula 653 representa a consolidação de entendimento desfavorável aos contribuintes. Lamenta que tenha sido decidido que “o pedido de parcelamento de dívida importa no reconhecimento, pelo contribuinte, da totalidade do débito como devido. Isso tolhe o direito dos contribuintes de discussão ampla quanto à legitimidade da cobrança dos créditos tributários parcelados. Eventualmente, pode acontecer que o motivo para questionamento surja em momento posterior à adesão ao parcelamento.”

Esclarece que o entendimento do STJ “gera efeitos na eventual discussão judicial da matéria, posto que se entendeu que a confissão tem força vinculante em relação à situação de fato sobre a qual incide a norma tributária. Desse modo, após o pedido do parcelamento, o contribuinte somente poderá discutir matérias de ordem pública (como prescrição, decadência, ilegalidade da cobrança, inconstitucionalidades etc.), pois já terá ‘confessado’ o débito e a matéria de fato.”

Nosso sócio ainda adverte que: “Apesar da publicação da Súmula, os contribuintes devem se atentar para as decisões, a fim de verificar se estão ou não sendo devidamente fundamentadas. Isso pelo fato de que as decisões tomadas com base na indicação da literalidade do enunciado, sem identificar os seus fundamentos determinantes ou demonstrar que o caso concreto se ajusta à Súmula, não são consideradas fundamentadas por força do art. 489, §1º do CPC/2015.”