A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.560.183/PR, afastou a condenação dos proprietários de um terreno a pagarem lucros cessantes a uma empreendedora – por terem impossibilitado a concretização do empreendimento.

Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por uma empreendedora – contratada para lotear um terreno e vender as suas respectivas frações – em face de seus proprietários pelos prejuízos sofridos em decorrência da resolução contratual e inexecução do empreendimento.

Segundo a empreendedora, o terreno era menor do que o informado pelos proprietários, de modo que o empreendimento, que seria via loteamento, teria menos unidades do que o projetado no contrato, fato que ensejaria o recebimento do valor de lucros cessantes correspondentes a venda de 50% (cinquenta por cento) dos lotes.

Segundo o Tribunal de origem, por terem dado causa a impossibilidade de cumprimento do contrato e concretização do loteamento, os proprietários deveriam indenizarem a empreendedora que ficou impossibilitada de prosseguir com o loteamento e vender as frações do Imóvel.

No STJ, o Ministro relator Raul Araújo afastou a fixação dos valores devidos a título de lucros cessantes, considerando que não havia garantia de que a empresa teria sucesso na comercialização dos lotes mesmo com o empreendimento finalizado. Para além disso, também destacou a impossibilidade de prever como a situação do mercado imobiliário estaria no momento de eventual venda.

Nosso sócio Daniel Pasquale comenta que: “O julgamento acima mencionado envolve uma discussão extremamente complexa. O direito ao recebimento de lucros cessantes é, frequentemente, objeto de discussão em processos judiciais, considerando a complexidade em se estabelecer de modo preciso o que a pessoa ou a empresa, efetivamente, deixou de lucrar”.

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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