O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos regimes jurÃdicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. Em sessão realizada em 11 de março de 2026, a Primeira Seção da Corte afetou os Recursos Especiais n. 2.171.374/RS, 2.188.361/RS, 2.188.282/PR e 2.221.127/PE ao rito dos recursos repetitivos, de modo que a futura decisão terá efeito vinculante no âmbito do Poder Judiciário. A decisão determinou a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e dos Agravos em Recursos Especiais em curso no segundo grau de jurisdição e no próprio STJ.
A controvérsia submetida decorre de recursos interpostos tanto pelos contribuintes quanto pela Fazenda Nacional, evidenciando a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. De um lado, os contribuintes sustentam que os créditos presumidos de ICMS constituem incentivos fiscais concedidos pelos Estados e não representam acréscimo patrimonial ou receita tributável, razão pela qual não poderiam integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao conceito de renda previsto nos arts. 43 e 44 do CTN e de interferência da União na polÃtica fiscal estadual.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defende a possibilidade de tributação desses valores, argumentando que a legislação superveniente – especialmente as alterações promovidas na disciplina das subvenções fiscais pela Lei n. 14.789/2023 – autoriza a inclusão dos créditos presumidos na apuração dos tributos federais, bem como a observância de requisitos legais para sua exclusão.
Os recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos receberam a relatoria da Min. Regina Helena Costa, que já havia se pronunciado sobre a matéria no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.517.492/PR, em 2018. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ entendeu no sentido de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a tÃtulo de incentivo fiscal, não podem ser incluÃdos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A relatora destacou que a tributação federal desses valores implicaria interferência indireta da União na polÃtica fiscal adotada pelos Estados, esvaziando o incentivo legitimamente concedido no exercÃcio de sua competência tributária.
Caso haja mudança de entendimento no STJ, a ocorrência de overruling poderá ensejar a modulação dos efeitos da decisão em atenção ao princÃpio da segurança jurÃdica.
Alice de Abreu, sócia do CCBA, analisa que os impactos financeiros dessa controvérsia tendem a ser extremamente relevantes, com potencial de atingir um número expressivo de contribuintes. Isso porque a concessão de créditos presumidos de ICMS constitui prática amplamente adotada pelos Estados e pelo Distrito Federal como instrumento de polÃtica fiscal voltado à atração e retenção de investimentos, especialmente em setores estratégicos da economia.
“Atualmente, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que tais créditos presumidos não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento que preserva a eficácia do incentivo fiscal estadual. Considerando que esses créditos costumam corresponder a percentuais significativos do faturamento das empresas beneficiárias, eventual mudança de orientação pela Corte poderá produzir efeitos econômicos substanciais. Na prática, a inclusão desses valores na base de cálculo dos tributos federais sobre o lucro representaria um acréscimo de aproximadamente 34% de carga tributária sobre o montante do incentivo, o que tende a reduzir a efetividade das polÃticas fiscais estaduais e a impactar diretamente a estrutura de custos e a competitividade de diversas empresas que se estruturaram com base nesse regime de incentivos.”
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