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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 11 de setembro de 2024, firmou a tese no Tema Repetitivo n. 1.226/STJ segundo a qual o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) não incide no momento do exercício da opção de compra de ações por trabalhadores no âmbito de Stock Options Plans (SOP), considerando sua natureza mercantil e não remuneratória. O STJ decidiu ainda que o IRPF somente incidirá quando, e se, houver a revenda das ações com ganho de capital.

Os Stock Options Plans (SOP) são uma espécie de Incentivo de Longo Prazo (ILP) que vem se popularizando no Brasil. Nesses casos, a companhia oferta a opção de ações a pessoas naturais que lhe prestem serviço. A pessoa que adquire o direito de opção passa a deter a faculdade de, caso deseje, desembolsar um numerário (o preço fixo anteriormente acordado) e adquirir a ação em si.

Os Stock Options Plans têm como primordial contribuição o fato de trazer o colaborador para a perspectiva de não ser apenas um mero integrante da máquina corporativa, mas sim alguém que é diretamente reconhecido e financeiramente valorizado à medida que a sua companhia cresce. Isso pois o trabalhador que optar por adquirir as ações passa a ser acionista da companhia e tem interesse que as atividades empresariais sejam bem-sucedidas, para, dessa forma, auferir ganhos com a posterior revenda das ações. A exemplo da PLR, trata-se de um valioso instrumento de alinhamento de interesses entre a empresa e seus colaboradores, contribuindo para melhorar um pouco a distribuição de renda em nosso pais (objetivo acalentado na CRFB/1988).

Os Planos de Opções de Ações são costumeiramente subdivididos em diversas fases. De maneira resumida: (i) em um primeiro momento, a companhia outorga a opção da compra e pode fixar requisitos para sua fruição – p. ex., período de carência que deve ser superado para que o indivíduo possa exercer a opção; (ii) preenchidos os requisitos, o trabalhador pode efetivar a opção de compra de ações (período de exercício); e (iii) por fim, quando já é detentora das ações da companhia, a pessoa natural pode realizar a venda desse ativo no mercado de capitais.

No caso levado à apreciação do STJ no Tema Repetitivo n. 1.226/STJ, a Fazenda Nacional sustenta que haveria a incidência do IRPF nos dois últimos momentos: quando o trabalhador exerce a opção de compra e quando revende a ação no mercado. O IRPF incidente no momento do exercício da opção de compra seria tributado como rendimento do trabalho mediante aplicação da Tabela Progressiva Mensal do IRPF (até 27,50%) sobre o valor da diferença, na data do exercício de cada opção, entre o valor de mercado de cada ação e o preço pago pelo beneficiário à companhia. Haveria ainda, segundo a Fazenda Nacional, outro fato gerador do IRPF quando o indivíduo revende a ação no mercado. Nesse caso, o imposto seria calculado sobre o ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor da ação no exercício da opção e o preço da venda sendo aplicável as alíquotas previstas na Tabela do Ganho de Capital das Pessoas Físicas (de 15% a 22,50%).

A Primeira Seção do STJ, nos termos do voto do Min. Sérgio Kukina, afastou a pretensão fazendária quanto à incidência do IRPF no momento do exercício da opção de compra, segundo a constatação de que, em regra, os planos de opções de ações são de natureza mercantil – não se caracterizando, pois, como rendimentos do trabalho –, e que o acolhimento do entendimento do Fisco implicaria em tributação de renda ainda não realizada. O posicionamento que prevaleceu na Corte foi no sentido de que, no momento do exercício da opção de compra, não se tem ainda “renda realizada”, riqueza nova advinda de exploração do patrimônio do titular.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “o caso é importante pois os ministros reconheceram expressamente que somente há fato imponível para fins de incidência do imposto se houver real disponibilidade econômica ou jurídica de riqueza acrescida ao patrimônio do contribuinte. É um reforço da necessidade de observância do conceito de renda para fins da exigência do tributo.

A bem da verdade, trata-se de uma compra e venda de valor mobiliário que tem parte de seu custo eventualmente reduzido. Esse fator, no caso de venda, poderá gerar um maior ganho de capital a ser tributado no momento da venda, quando se concretiza a renda. Antes disso, não há renda, mas, diante da volatilidade inerente ao mercado de capitais, mera expectativa ou possibilidade de renda, que não é suficiente para permitir a incidência e cobrança do Imposto sobre a Renda. Exige-se a realização da renda para sua tributação.

Embora o foco da discussão tenha sido o IRPF, as razões de decidir deste julgado nos parecem contribuir para que futuramente também se consolide entendimento favorável aos contribuintes no que diz respeito às contribuições previdenciárias. Isso porque houve o reconhecimento de que os planos de stock options, em sua conformação típica, não ostentam natureza remuneratória, mas mercantil.”

 

Clique aqui para ter acesso a artigo escrito por Paulo Coimbra acerca da tributação dos Stock Options Plans.

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.