Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema Repetitivo n. 1.239, a tese de que “não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.” Não houve modulação de efeitos.

Originalmente, o tema afetado ao rito dos repetitivos se restringia à definição quanto à incidência de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus. Porém, em novembro de 2024, a Primeira Seção aprovou proposta de ampliação da controvérsia inicialmente estabelecida, que passou a englobar a incidência das contribuições sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias nacionalizadas, bem como de prestação de serviços, para pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito da ZFM.

Os recursos especiais representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra decisões favoráveis aos contribuintes no âmbito do Tribunal Regional da Primeira Região (TRF1). De acordo com a Fazenda, art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 dispõe apenas sobre a equivalência entre a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM e uma exportação brasileira para o estrangeiro. Assim, tal equiparação não poderia ser estendida a outras hipóteses, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal das normas concessivas de isenção.

Todavia, conforme decidido pelo STJ, também devem ser equiparadas a exportações brasileiras ao exterior as remessas de mercadorias nacionalizadas à ZFM, bem como a prestação de serviços para tomador lá situado. De acordo com o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, acompanhado à unanimidade, os incentivos fiscais conferidos à ZFM devem ser interpretados de maneira extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da república relacionado às reduções das desigualdades regionais e sociais.

Nesse sentido, também se decidiu que o decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda ou prestação de serviço, quanto ao fato de este ser pessoa física ou jurídica. Por esse motivo, prevaleceu o entendimento de que não haveria razão para afastar os incentivos fiscais voltados à ZFM quando o adquirente ou consumidor for pessoa física residente naquela região.

Ainda, a decisão afastou a relevância da localização das partes contratantes, entendendo que, à luz do princípio da isonomia, pouco importa se ambas se encontram na ZFM ou se o vendedor ou prestador de serviço está fora da região. Dessa forma, a Corte decidiu que as operações internas, que ocorram entre agentes situados dentro dos limites da ZFM, também devem ser beneficiadas com os incentivos fiscais, sob pena de desestímulo à economia dentro da própria área.

Recorda-se que, em novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão referente à incidência de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na ZFM, o que ficou assentado no Tema n. 1.363/RG.  Dessa forma, com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.239, a controvérsia foi consolidada em caráter vinculante e favorável ao contribuinte.

De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, “A fixação da tese pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.239 é um importante avanço para a segurança jurídica dos contribuintes que operam na Zona Franca de Manaus. Além de pacificar a controvérsia de forma vinculante e favorável, o julgamento consagrou uma interpretação extensiva dos benefícios fiscais da ZFM, alinhada à finalidade constitucional de redução das desigualdades regionais.

Como bem decidido pelo STF no âmbito da ADI n. 310, o status da proteção à ZFM é classificado como imunidade tributária albergada no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendimento que reforça a necessidade de leitura sistêmica e teleológica das normas tributárias, superando a visão restritiva sustentada pela Fazenda Nacional.

Outro ponto de grande relevância foi a opção do Tribunal por não modular os efeitos da decisão, permitindo sua aplicação retroativa. Com isso, abre-se um cenário vantajoso para os contribuintes, que poderão buscar a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos anos, transformando o precedente em uma oportunidade concreta de recuperação de créditos.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.