A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma empresa de tabaco à não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma carga roubada após a saÃda da fábrica. O julgamento do EREsp 734403 ocorreu no dia 14/11/2018 e o acórdão foi publicado no dia 21/11/2018.
O principal fundamento da decisão foi de que a mera saÃda fÃsica do estabelecimento industrial ou equiparado não é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação do negócio jurÃdico, com a entrega ao comprador. O entendimento firmado é de que a operação passÃvel de incidência do IPI é aquela decorrente da saÃda do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem.
Segundo o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nos casos de furto e/ou roubo de mercadorias, não há proveito econômico para a fabricante que justifique a exigência do imposto. Por essa razão, reconheceu que a empresa de tabaco que teve uma carga de cigarros roubada ao sair da fábrica não deve recolher IPI aos cofres públicos. A cobrança, logo, foi desconstituÃda pelo STJ.
Este entendimento também se aplica a empresas de outros ramos de atividade que tenham os seus produtos roubados ou furtados ao realizar a sua distribuição. É possÃvel, inclusive, que seja pleiteado o afastamento do pagamento de outros tributos, como o ICMS e PIS/COFINS, incidentes sobre a operação.
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