A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma empresa de tabaco à não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma carga roubada após a saída da fábrica. O julgamento do EREsp 734403 ocorreu no dia 14/11/2018 e o acórdão foi publicado no dia 21/11/2018.

O principal fundamento da decisão foi de que a mera saída física do estabelecimento industrial ou equiparado não é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação do negócio jurídico, com a entrega ao comprador. O entendimento firmado é de que a operação passível de incidência do IPI é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem.

Segundo o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nos casos de furto e/ou roubo de mercadorias, não há proveito econômico para a fabricante que justifique a exigência do imposto. Por essa razão, reconheceu que a empresa de tabaco que teve uma carga de cigarros roubada ao sair da fábrica não deve recolher IPI aos cofres públicos. A cobrança, logo, foi desconstituída pelo STJ.

Este entendimento também se aplica a empresas de outros ramos de atividade que tenham os seus produtos roubados ou furtados ao realizar a sua distribuição. É possível, inclusive, que seja pleiteado o afastamento do pagamento de outros tributos, como o ICMS e PIS/COFINS, incidentes sobre a operação.

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