No dia 12/06, o Plenário do STF decidiu que o acórdão que reconheceu a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias produzirá efeitos somente a partir de 15/09/2020, data de publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485, leading case do Tema 985 da Repercussão Geral. Todavia, a modulação de efeitos não se aplica às contribuições já pagas e que não foram impugnadas judicialmente até essa mesma data, caso em que os tributos não serão devolvidos pela União.
O julgamento dos embargos de declaração que pediam a modulação de efeitos começou no Plenário Virtual em 2021, mas foi interrompido devido a um pedido de destaque do Min. Luiz Fux, sendo encaminhado, por isso, para o Plenário FÃsico (noticiamos aqui). Naquele ano, o placar já estava em 5 a 4. Tinham votado pela modulação os ministros LuÃs Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, no que foram acompanhados, no último dia 12/06, pelos ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Contra a modulação votaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
O acórdão ainda não foi publicado, mas será redigido nos termos do voto do Min. LuÃz Roberto Barroso, que reconheceu que a decisão da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, declarando a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, contrariou a jurisprudência consolidada à época. Esta jurisprudência se firmou em precedentes do STF e do STJ, que, inclusive, no julgamento do REsp 1.230.957, leading case do Tema Repetitivo 479, assentou que o adicional de férias tinha natureza compensatória e não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidia a contribuição previdenciária patronal.
O Min. Barroso, ainda afirmou que somente o fato de haver alteração da jurisprudência dominante no STJ já demandaria a modulação de efeitos, a fim de resguardar o sistema integrado de precedentes e os princÃpios da segurança jurÃdica e proteção da confiança. Paralelamente, também reconheceu que a mudança de entendimento da Suprema Corte, no âmbito do Tema 985 da RG, pode reverberar em outras matérias já pacificadas em âmbito infraconstitucional, tais como a incidência da contribuição do empregado sobre o terço de férias.
Para nosso sócio, Paulo Coimbra, “a modulação de efeitos neste caso foi uma vitória dos contribuintes e, do ponto de vista jurÃdico, não poderia ser diferente, uma vez que a jurisprudência pacÃfica anterior ao julgamento de mérito do RE 1.072.485 era de que as contribuições não deviam incidir sobre o terço de férias. O STJ, vale lembrar, decidiu a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.230.957.
“Sendo assim, a modulação, no âmbito do Tema 985 da Repercussão Geral era conclamada pelos imperativos constitucionais da segurança jurÃdica e da proteção da confiança, que resguardam o contribuinte em situações em que a modificação da jurisprudência ocorre em seu desfavor. Acertou, de modo geral, o Min. Roberto Barroso e aqueles que o acompanharam”.