Em 22 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a revogação ou redução de incentivos fiscais deve obedecer à anterioridade tributária. Por unanimidade, o Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese no Tema n. 1.383/RG: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
A anterioridade tributária corresponde a uma proteção constitucional aos contribuintes, impedindo a cobrança imediata de tributos recém-criados ou majorados. A anterioridade anual impede a cobrança no mesmo ano da publicação do ato normativo que instituiu ou majora tributo, enquanto a nonagesimal exige um intervalo mínimo de 90 dias entre a edição da lei e sua vigência. Para o STF, tais exigências também devem ser aplicadas nos casos em que a redução de benefícios fiscais que, mesmo que de forma indireta, implique aumento na carga tributária suportada pelos contribuintes.
Apesar de o posicionamento do STF já ser favorável aos contribuintes em relação à matéria, alguns entes não aplicavam o entendimento da Corte. No RE n. 1.473.645/PA, leading case do Tema n. 1.383/RG o Estado do Pará buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), sob o argumento de que a anterioridade apenas seria aplicável nos casos de criação e majoração de tributo. Nesse sentido, poderia o ente tributante revogar uma isenção fiscal, reestabelecendo a exigência do tributo, sem a observância do prazo anual ou nonagesimal.
Segundo a jurisprudência dominante do STF, reafirmada no Tema n. 1.383/RG, a supressão ou redução de benefício fiscal implica majoração indireta de carga tributária, atraindo a necessidade de se observar a anterioridade. De acordo com o voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, o princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, evitando que o sujeito passivo seja surpreendido sem a possibilidade de planejamento financeiro.
Ressalta-se que, de acordo com a tese firmada, aplica-se o princípio da anterioridade na revogação ou redução de benefício que implique em majoração indireta de tributo, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo. Isso porque, de acordo com a Constituição, por exemplo, ao imposto de renda e à fixação das bases de cálculo do IPVA e do IPTU só se aplica a anterioridade de exercício, enquanto ao IPI e às contribuições para a seguridade social, por exemplo, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.
A tese fixada pelo STF estabiliza as discussões judiciais sobre a controvérsia e vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
De acordo com Onofre Batista, sócio do CCBA, “A recente decisão do STF no Tema 1.182/RG, ao exigir a aplicação das regras da anterioridade tributária na revogação ou redução de benefícios fiscais, reafirma a importância da segurança jurídica e da proteção à confiança do contribuinte. Quando um ente federativo concede um incentivo sem prazo determinado, gera-se uma expectativa razoável de sua continuidade, especialmente porque esses benefícios influenciam diretamente decisões estratégicas de investimento e operação. A retirada abrupta desses incentivos, sem o respeito aos prazos constitucionais, compromete a viabilidade econômica de atividades empresariais já estabelecidas.
Ao atribuir caráter vinculante à tese fixada, o STF busca coibir a postura de entes federativos que, até então, deixavam de seguir o entendimento já consolidado pela Corte. A uniformização desse posicionamento reforça a previsibilidade e estabilidade nas relações entre Fisco e contribuinte.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
