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No dia 03/10/2024, o STF decidiu, por unanimidade, que multas punitivas em casos de sonegação, fraude ou conluio não podem ultrapassar o patamar de 100% da dívida, excetuados os casos de reincidência, conforme a previsão do art. 44, § 1º, VII e § 1º-A da Lei nº 9.430/1996 (incluído pela Lei nº 14.689/23), nos quais a multa pode atingir o patamar de 150%. A decisão, proferida no RE 736.090 (leading case do Tema 863), terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/23, que estabeleceu o teto da multa em 100%, e perdurará até a edição de uma lei complementar que regule o tema no país.

Os contribuintes sustentaram no processo que a multa qualificada que ultrapasse o valor do tributo viola o princípio do não-confisco (art. 150, IV, da CRFB/88), além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, por apresentar caráter confiscatório. Por ser acessória, a multa não poderia ultrapassar o valor do débito principal.

De acordo com a União, por sua vez, a multa não se equipara a tributo, e portanto, a ela não se aplicaria, no entendimento da Fazenda Pública, o princípio não-confisco. Os patamares mais elevados se justificariam, segundo o Fisco, em decorrência da finalidade de prevenção e desestímulo à prática de infrações.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o não-confisco também se aplica às multas tributárias, que devem ser fixadas de maneira proporcional e razoável com vistas ao desestímulo à prática de infrações, mas não podem alcançar patamar confiscatório. Assim, as multas qualificadas foram limitadas em 100%, sendo possível majoração para 150% em casos de reincidência.

Para nosso sócio, Paulo Roberto Coimbra Silva, “O CTN é lacônico em matéria de sanções, pois o capítulo próprio sobre essa matéria, inicialmente incluído no texto do Código, foi extirpado do anteprojeto que resultou na Lei nº 5.172/1966. Por isso, o Direito carece de normas gerais que regulem (e limitem) as potestades punitivas estatais em seara fiscal, o que frequentemente leva o legislador ordinário a um sentimento de liberdade exacerbada quanto à instituição de penalidades, e assim, ao cometimento de exageros.

As sanções desproporcionais deveriam ser moderadas pelos aplicadores da lei e adequadas à medida da culpabilidade dos agentes e da gravidade da conduta, em homenagem à equidade (art 108, IV e §2º, CTN) e à vedação do efeito de confisco (art. 150, IV, CRFB/1988). Todavia, sob o pálio da estrita legalidade, tem-se negado vigência a esses preceitos jurídicos nas instâncias inferiores, pelo que o STF tem se incumbido do papel de resguardar esses valores jurídicos e suprimir a lacuna legislativa sobre a matéria.

No julgamento do Tema 863, o STF vem reiterar sua tradição de reconhecer que o princípio que veda o efeito de confisco também se aplica às multas tributárias – pois apesar de o tributo não ser sanção, as multas tributárias emanam do ius tributandi e devem se sujeitar aos limites do poder de tributar. Ainda assim, o Direito Tributário Sancionador segue carente de maior individualização das sanções, a partir de critérios como a gravidade da conduta e a culpabilidade dos agentes envolvidos na realização do ilícito.”