No dia 07/06, foi concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, uma liminar, no âmbito da ADI 7181, a fim de designar que a Medida Provisória 1118/2022 produza efeitos apenas quando completados 90 dias de sua publicação, em observância à anterioridade nonagesimal. A decisão proferida pelo ministro relator foi submetida a julgamento virtual, iniciado no dia 10/06 (sexta-feira). A ADI 7181 versa acerca da constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 1118/22, sendo tal medida responsável pela alteração da Lei Complementar 192/2022, publicada em 11 de março de 2022. A Lei Complementar, em sua redação original, garante o creditamento do PIS e da Cofins, inclusive aos consumidores finais. A MP em questão determina restrições ao direito de aproveitamento de créditos de PIS e Confins em operações envolvendo combustíveis, às quais são aplicadas alíquota zero das contribuições.

Nesse sentido, a MP 1118/22 veta o creditamento pelo adquirente final dos combustíveis. Isto é, aqueles que adquirem os combustíveis para o próprio consumo. A restrição implica em graves consequência para os caminhoneiros autônomos, para transportadoras e até mesmo para as empresas de transporte público que figuram como consumidoras finais de combustíveis. A autora da ação, a Confederação Nacional de Transporte, sustenta que a redação anterior da Lei Complementar em pauta (LC 192/22) reservou aos contribuintes o direito ao creditamento, ao passo que a restrição culmina, ainda que indiretamente, em aumento da carga tributária, motivo pelo qual deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal.

O Ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de medida cautelar, determinando que seja observada a anterioridade nonagesimal. Na decisão, ressalta que foram cumpridos os requisitos para a concessão da medida cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora. Outrossim, sustenta o Ministro que a MP, de fato, resulta em majoração indireta de tributos, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, para que surta os efeitos, ressalta, ainda, que o posicionamento já é um entendimento predominante no STF (Supremo Tribunal Federal).

Alice Jorge, sócia do CCBA, destaca a importância desta decisão: “A concessão da liminar reflete o acertado entendimento do STF, no sentido de que a revogação de benefício fiscal constitui majoração indireta do tributo, devendo respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. Do contrário, estaríamos diante de grave violação ao princípio da segurança jurídica, fundamental ao sistema tributário constitucional.” Em relação ao direito de crédito ressalta: “Considerando a aprovação da emenda n° 11, ao Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2022, será reestabelecido o direito ao creditamento do Pis e da Cofins sobre o diesel e a gasolina aos quais foi aplicada alíquota zero, na forma do crédito presumido”