Palavras-chave: , , , , ,

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, nesta semana, temas de interesse tributário. Na pauta do dia 18/08, por sessão telepresencial, está previsto o julgamento do Recurso Especial nº 1.063.187, leading case do Tema nº 962 da Repercussão Geral, em que se discute a constitucionalidade da tributação da Selic pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando ocorrer repetição de indébito. O julgamento desse recurso, conforme noticiado pelo CCA, estava pautado originalmente para o dia 05/08, mas foi adiado. Além disso, está previsto para ser iniciado, via plenário virtual, no dia 20/08, o julgamento de outros cinco recursos.

No dia 18/08, o Supremo julga o Tema 962, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, em que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que os juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes (servem para indenizar o que o contribuinte deixou de lucrar, e não o que efetivamente perdeu) podendo, assim, haver tributação. Já os contribuintes alegam que a Selic é mera correção dos valores pagos indevidamente, não representando acréscimo patrimonial (fato gerador do IPRJ e da CSLL). Assim, a parcela não seria alcançada pela tributação dos tributos sobre a renda. Além disso, argumentam que a parcela da Selic que representa os juros moratórios possui natureza de danos emergentes (por recompor o patrimônio do contribuinte) e não de lucros cessantes. Por esse motivo, também não poderia ser oferecida à tributação.

A Selic é a taxa básica de juros da economia, tendo a dupla função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, no que ultrapassar a correção, indenizar pelo atraso (juros de mora). Desde 1996, esse é o único índice de correção monetária e juros que se aplica ao ressarcimento do débito tributário. O julgamento ganha relevância quando se considera que, somadas, as alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic podem chegar a 34%.

Além do julgamento a respeito da constitucionalidade da incidência de IPRJ e CSLL sobre a Selic, o STF iniciará, via plenário virtual, o julgamento de outros cinco recursos no dia 20/08. A partir do RE 603.136 a corte analisará os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que declarou a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia.

Já no julgamento do RE 628.075 os Ministros analisarão os Embargos de Declaração opostos contra decisão que entendeu que o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

O STF também retomará o julgamento do RE 592.616, leading case do Tema 118 da Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins.  Após o voto do relator, ministro Celso de Mello, que conhecia parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, dava-lhe provimento, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli. Nos termos do voto do Relator, é possível excluir da base de cálculo das contribuições o valor recolhido de ISSQN, mas deixou de conhecer, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à compensação tributária. Agora, o recurso retorna ao Plenário para continuação do julgamento.

Será retomado, também, o julgamento do RE 1.124.753, no qual os ministros analisarão a constitucionalidade da revogação antecipada, pela Lei nº 13.241/2015, do benefício de alíquota zero concedido pela Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem. Após o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, pediu vista o ministro Gilmar Mendes. Agora, os autos retornam ao plenário para continuação do julgamento.

Por fim, o STF inicia, no dia 20/08, a análise da ADI 6.750, que discute se o Estado de São Paulo, ao estabelecer a majoração da base de cálculo do ICMS por meio de decreto, e não por lei complementar, violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição. O ministro Alexandre de Moraes havia extinguido o processo sem resolução de mérito por entender pela ausência de legitimidade ativa das requerentes. Porém, foram opostos Embargos de Declaração para que a legitimidade ativa seja reconhecida.

No dia 20/08 também será finalizada a análise de dois recursos que estão em julgamento no plenário virtual. O primeiro (RE 1.187.264) discute se o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da CPRB. No julgamento do mérito, o Tribunal, por maioria, entendeu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Os Embargos de Declaração em julgamento alegam omissão, obscuridade, contradição e ambiguidade no acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos. O ministro relator, Alexandre de Moraes, não conheceu dos Embargos por ausência de fundamentação e determinou o trânsito em julgado imediato do Recurso.

Já o RE 398.365 discute o creditamento do IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. No julgamento do mérito, o Tribunal entendeu, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Foram opostos, então, Embargos de Declaração em que se alega a existência de omissão nos pedidos da União para os créditos decorrentes de aquisição de insumos sob regime de isenção e imunidade. O Relator conheceu parcialmente dos Embargos para julgar improcedente a alegação de trânsito em julgado no ponto.

Sobre o julgamento da constitucionalidade da tributação da Selic pelo IPRJ e pela CSLL, Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCA, destaca que a tributação da correção monetária acabaria por transformar a tributação da renda em um outro tipo de tributo, sobre o patrimônio. Onofre ressalta, também, que o entendimento favorável aos contribuintes pode representar economia tributária bastante considerável: “[s]e pensarmos que diversos contribuintes foram beneficiados pela ‘tese do século’ e têm o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de PIS/Cofins, essa nova discussão acerca da tributação da Selic pelo IRPJ/CSLL pode impactar grandemente o valor líquido que cada empresa irá receber”.

Além disso, nosso sócio lembra que os contribuintes têm um precedente favorável recente no STF: “[e]m março deste ano, no julgamento do RE 855.091, sob a sistemática da repercussão geral, os ministros entenderam que o Imposto de Renda não deve incidir sobre juros de mora recebidos pela pessoa física em caso de atraso no pagamento de salário, justamente porque os juros de mora têm natureza de danos emergentes (e não de lucros cessantes). Guardadas as devidas proporções, entendemos que esse entendimento deve ser replicado no novo julgamento, uma vez que a taxa Selic não representa efetivo acréscimo ao patrimônio dos contribuintes”.