O STF iniciou em 17/09, no Plenário Virtual, a análise do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, leading case do Tema 962 de Repercussão Geral (RG), no qual está sendo avaliada a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor correspondente à aplicação da taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre os créditos recuperados pelos contribuintes em repetição de indébito. Até o momento, o Relator Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
A União interpôs recurso contra acórdão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , e do art. 43, inc. II e § 1º, Lei nº 5.172/1966. Com isso, afastou a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
A Taxa Selic representa a taxa básica de juros do Brasil, que tem a função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, simultaneamente, de indenizar o credor pelo atraso no pagamento. Por força do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, esse é o índice de correção monetária e de juros aplicado aos indébitos tributários. O julgamento é de muita relevância para a uniformização da matéria, especialmente pelo fato de que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor representa um ônus elevado. Ainda nesse semestre, o caso já havia sido pautado para o Plenário Físico (como já noticiamos), mas não foi chamado para julgamento.
A PGFN sustenta, entre outros argumentos, que a decisão do TRF4 viola a competência exclusiva a União para a instituição dos tributos em questão, em afronta aos arts. 153, III, e 195, I, c, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Aponta, também, que a matéria já foi julgada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Corte decidiu que os juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário têm natureza de lucros cessantes (RESP 1138695), ainda não transitado em julgado. O contribuinte, em sede de contrarrazões, assevera que os juros moratórios têm a finalidade de recompor dano patrimonial. A natureza desses valores seria, por isso, indenizatória por dano emergente, não representando renda, acréscimo patrimonial ou lucro sujeito ao IRPJ ou à CSLL.
Ao iniciar o julgamento, o relator, Min. Dias Toffoli, afirmou em seu voto que o STF já se manifestou pela não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, no RE 855091, leading case do Tema 808 de RG. O Ministro aponta ainda que a materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL está relacionada com o acréscimo patrimonial, o que presume ganhos e riquezas novas ao patrimônio do contribuinte. Por fim, pontua a natureza indenizatória de dano emergente e autônoma dos juros de mora legais em relação à verba em atraso (art. 16, § único, Lei nº 4506/64), que não incrementa o patrimônio, pois os juros de mora recompõem perdas.
Para o sócio do CCA, Maurício Chagas, o voto do Relator no RE 1063187 foi acertada e representa um importante marco para o debate sobre a materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSSL: “O caso em julgamento ilustra a tendência da União em desconsiderar a natureza dos institutos do direito civil para fins arrecadatórios. A pretensão de alargamento da base de incidência do IRPJ e da CSLL, para incluir valores atinentes à Taxa Selic, transformaria a tributação da renda em tributação do patrimônio.”
Continua: “A Taxa Selic é um índice de dupla função – correção monetária e juros de mora –, e a análise dessa taxa sobre o indébito tributário não pode ser feita com o desmembramento desses elementos, sob pena de descaracterizar as finalidades da Taxa. Trata-se de verba indenizatória de danos emergentes, que não representa acréscimo patrimonial, como o STF já se pronunciou no acórdão da ACO 369. Não há, desse modo, materialidade para a incidência do IRPJ e CSLL, pois as verbas indenizatórias são restituição de parte do patrimônio que já existia e foi desfalcado em razão do inadimplemento da União.”
O julgamento desse caso tem previsão de encerramento no dia 24/09/2021. Até a publicação desse informativo, apenas o Relator havia se manifestado pelo não provimento do recurso da União, em sentido favorável aos contribuintes.