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No dia 18/02, o STF concluiu o julgamento quanto ao mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 1945 e 5659, assentando a incidência exclusiva de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software).

Segundo o voto condutor, proferido pelo ministro Dias Toffoli, a elaboração de um software, seja ele padronizado ou personalizado, é serviço que resulta do esforço humano. Ou seja, o esforço intelectual exigido para a confecção do programa, bem como os demais serviços prestados aos usuários, a exemplo da disponibilização de manuais, demonstram que tanto o fornecimento de software sob encomenda quanto o licenciamento de software padronizado são serviços e atraem a incidência do ISS.

A decisão modifica o entendimento anterior da Corte, que definia a incidência de ISS sobre softwares desenvolvidos sob encomenda e de ICMS sobre softwares padronizados – posicionamento, inclusive, sustentado pelos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques no julgamento destas ADIs nº 1945 e 5659.

O tribunal ainda irá analisar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, na próxima sessão plenária, prevista para 24/02. O ministro Dias Toffoli, redator para o acórdão, adiantou que a medida evitaria que os contribuintes pleiteiem a repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, bem como evitaria a cobrança de ISS desses contribuintes por parte dos municípios.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.