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A Segunda Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao ARE 1.295.595 AgRg que questionava a constitucionalidade da inclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A publicação do acórdão ocorreu no dia 19/05/2021.

A controvérsia originou-se no julgamento do REsp n. 1.210.941 pela Primeira Turma do STJ, ainda em 2014. Nessa ocasião, o entendimento vencedor do ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi no sentido da ilegitimidade da inclusão do crédito presumido do IPI – também denominado crédito ficto – na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição sobre lucro líquido.

Contra esse acórdão, a Fazenda Nacional opôs embargos de divergência que foram apreciados pela Primeira Seção do STJ. Naquela oportunidade, em 2019, o ministro relator, Og Fernandes, declarou a legalidade da inclusão dos valores decorrentes de créditos presumidos do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Essa posição foi fundamentada em precedentes do STJ que reconheciam que todo benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda. Nessas situações, o IR incide sobre o lucro da empresa, que seria, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios e despesas.

O caso chegou ao Supremo como Recurso Extraordinário com Agravo 1.295.595. Inicialmente, foi apreciado monocraticamente pela relatora, ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento à pretensão do contribuinte. A ministra decidiu que a apreciação da matéria demandaria o reexame da legislação infraconstitucional, Lei nº 9.363/1996 e Lei nº 10.276/2001. Com isso, a questão não poderia ser analisada pelo STF.

O contribuinte, então, interpôs agravo regimental, que foi julgado pela Segunda Turma do STF. No julgamento colegiado, por unanimidade, foi mantida a inclusão do crédito do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o fundamento que essa matéria não guarda identidade com o Tema 504 de Repercussão Geral, que discute o crédito presumido de IPI na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O acórdão também reforçou o entendimento que inclusão ou não do crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL demanda análise da legislação tributária, não havendo ofensa direta ao texto constitucional.

Filipe Piazzi, sócio do CCA, defende a necessidade de apreciação da matéria pelo plenário do STF, que tem se furtado de analisar a questão, e a ilegitimidade da inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: “O STF tem papel central em solucionar as lides relativas ao alcance dos termos ‘renda’ e ‘lucro’. Além disso, a resolução dessa questão é central para os direitos dos contribuintes, pois a inclusão do crédito presumido do IPI no cálculo do IRPJ e CSLL é evidentemente inconstitucional. Essa adição esvazia a utilidade do instituto e anula o objetivo da política fiscal desoneradora em aliviar a carga tributária para as atividades de exportação”.

Filipe recorda que o crédito presumido do IPI se destina a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno. “Ele representa, portanto, um incentivo para dinamizar as exportações. Havendo tributação sobre esses valores, a natureza do benefício resta desnaturada e sem sentido”, destaca.