O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1153 da repercussão geral (RE 1.355.870/MG), fixou a tese de que é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada apenas a hipótese de consolidação da propriedade plena. O julgamento foi concluído em 6 de outubro de 2025, e o acórdão de mérito publicado em 14 de outubro de 2025, com modulação de efeitos ex nunc. O entendimento adotado pelo Plenário está alinhado à posição doutrinária que vem sendo sustentada há anos pelo sócio do Coimbra, Chaves & Batista, professor Paulo Roberto Coimbra Silva, em estudos sobre a constitucionalidade da responsabilidade tributária do credor fiduciário pelo IPVA.
A controvérsia teve origem na Lei nº 14.937/2003 de Minas Gerais, que havia atribuído tanto ao credor fiduciário quanto ao devedor fiduciante a sujeição passiva do IPVA. No julgamento, o Supremo reconheceu a competência legislativa formal do Estado para dispor sobre o tema, mas declarou a inconstitucionalidade material dos dispositivos estaduais por violação à própria materialidade do tributo. Conforme destacou o voto do relator, Ministro Luiz Fux, na alienação fiduciária, o credor possui apenas propriedade resolúvel, de natureza garantidora, sem exercer posse direta, uso ou fruição do bem (animus domini). Assim, o signo de riqueza — elemento essencial do fato gerador do IPVA — se manifesta exclusivamente no devedor fiduciante, que é quem detém a posse plena e o usufruto do veículo.
Outro ponto relevante do julgamento diz respeito à invalidez da responsabilidade tributária do credor fiduciário. O Tribunal reafirmou a jurisprudência do RE 603.191 (Tema 302 da repercussão geral), segundo a qual a atribuição de responsabilidade tributária depende de vínculo material com o fato gerador e da possibilidade de repasse do encargo econômico ao contribuinte. No caso da alienação fiduciária, o credor não realiza o fato gerador e não dispõe de qualquer meio contratual de repassar o ônus tributário ao devedor, inexistindo, portanto, o requisito material previsto no art. 128 do CTN.
O Supremo também invocou fundamentos de preservação do pacto federativo, ao observar que a eleição do credor fiduciário como contribuinte poderia concentrar a arrecadação do IPVA nos Estados onde se situam as sedes das instituições financeiras, notadamente São Paulo, esvaziando as receitas dos entes federados de origem dos devedores fiduciantes. Essa distorção, segundo o voto do Relator, fragilizaria a repartição federativa de receitas e desestruturaria a lógica distributiva do IPVA, concebido como imposto vocacionado à arrecadação local e vinculado ao registro do veículo no domicílio do proprietário.
Essa tese tem sido defendida há tempos por Paulo Coimbra, sócio do Coimbra, Chaves & Batista Advogados. Como referência, vale destacar o artigo “Análise da constitucionalidade da previsão do credor fiduciário como sujeito passivo do IPVA e suas consequências”, publicado em Cadernos Jurídicos do TJSP (São Paulo, ano 25, nº 67, p. 66-84, jan./mar. 2024), desenvolvido pelo professor Paulo Coimbra em coautoria com Aurélio Oliveira Andrade, seu orientando no curso de doutorado da Faculdade de Direito da UFMG.
Nessa obra, defendeu-se precisamente, dentre outros pontos, que a sujeição do credor fiduciário ao IPVA 1) viola a materialidade constitucional do tributo, uma vez que o signo de riqueza se manifesta no devedor fiduciante, titular da posse e do uso do veículo; 2) contraria o requisito material da responsabilidade tributária previsto no art. 128 do CTN, por inexistir vínculo econômico que permita o repasse do ônus; e 3) fragiliza o pacto federativo, ao concentrar a arrecadação nos Estados que abrigam as sedes das instituições financeiras. Esses fundamentos, sustentados na doutrina do professor Coimbra, foram integralmente acolhidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1153.
Em nota sobre o tema, o professor Paulo Coimbra, sócio do CCBA e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, destacou tratar-se de uma importante vitória dos contribuintes, em linha com o entendimento que tem sustentado em seu magistério e na produção doutrinária. Segundo o professor, “celebramos com satisfação esta importante vitória dos contribuintes, fruto de uma decisão exemplar do Supremo Tribunal Federal, que se mostra plenamente coerente com os institutos fundamentais do direito tributário, especialmente quanto à definição constitucional da materialidade do IPVA e aos limites legais da responsabilidade previstos no art. 128 do CTN. A Corte demonstrou notável sensibilidade teórica ao reconhecer os limites materiais da tributação, preservando a capacidade contributiva, a coerência entre o direito civil e o direito tributário e o equilíbrio federativo.”
O Coimbra, Chaves & Batista coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para esclarecimentos adicionais e análise das implicações práticas do julgamento nas esferas tributária, contratual e federativa.
