O plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos recursos extraordinários 949297 e 955227, que tratam dos limites da coisa julgada no âmbito tributário, ambos os casos envolvem a cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido). Os relatores dos casos, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, sustentam que um novo entendimento firmado em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), em dissonância de entendimento anterior em decisão favorável ao contribuinte, tem condão de fazer com que o contribuinte perca automaticamente o direito antes conquistado. Nesse sentido, as decisões do STF encerrariam, portanto, os efeitos da coisa julgada no âmbito tributário (seja em controle concentrado, seja em difuso) em casos de tributos pagos de forma continuada.
Até o momento, o entendimento dos ministros se manifestou favorável à União. No RE 949297, tema 881, o caso concreto consiste em hipótese de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, ou seja, o julgamento de ADI, ADO ou ADC (ações diretas de inconstitucionalidade, de inconstitucionalidade por omissão ou de constitucionalidade, respectivamente). A tese do ministro Edson Fachin dispensa a necessidade de propositura de ação revisional ou rescisória pelo Fisco, para a cobrança do tributo então declarado constitucional pelo tribunal. O ministro Barroso, no RE 955227, tema 885, manifestou-se nesse mesmo sentido, acrescentando, como requisito, que o efeito automático do julgamento, no âmbito do controle difuso, deve ocorrer na sistemática da repercussão geral. No caso concreto, todavia, dada a ausência de repercussão geral do tema que declarou a constitucionalidade da CSLL, Barroso votou de forma favorável ao contribuinte. O julgamento teve abertura em 06/05 e no dia 12/05 houve um pedido de vista pelo Ministro Alexandre de Morais, que culminou na suspensão do julgamento. Ainda não há uma previsão para a conclusão do julgamento.
Embora o tributo invólucro nos recursos seja a CSLL, o resultado do julgamento trará consequências para outros tipos de tributos pagos de forma continuada. A fundamentação da anterior declaração de inconstitucionalidade da CSLL consiste na ausência de Lei Complementar que a precedesse, além da violação ao princípio da anterioridade. Contudo, tais fundamentos foram superados na decisão do STF em 2007, no julgamento da ADI 15, que firmou o entendimento pela constitucionalidade do tributo, que passou, então, a ser cobrado novamente.
Para o sócio Onofre Batista, “a quebra automática da coisa julgada anterior, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional, configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, prejudicando a previsibilidade inerente ao instituto da coisa julgada.”