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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no julgamento em que discute a constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins – RE 835.818, Tema 843 da Repercussão Geral.

O relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, votou no sentido de desprovê-lo e propôs a fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “[s]urge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”, no que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. Restou formada, portanto, maioria para determinar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Pediu vista o Min. Dias Toffoli.

“Em boa hora esse montante é excluído porque se trata de um ‘gasto tributario’ do Estado que não pode ser tributado pela União. Seria como se o Estado desse com uma mão e a União tirasse com a outra, ofendendo a ideia de imunidade recíproca”, explica nosso sócio Onofre Alves Batista Júnior.