Em 13/06/2025, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual de agravo regimental interposto nos autos do ARE n. 1.370.843/SC. No julgamento, a 2ª Turma do STF discute se a controvérsia relativa à inclusão das parcelas descontadas a título de vale-transporte e auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições previdenciárias é de estatura constitucional, tem repercussão geral e se merece ser analisada pelo Tribunal Pleno do STF.

Após divergência do Min. Dias Toffoli, relator, o Min. André Mendonça, que inicialmente proferiu voto no sentido de negar a apreciação do recurso, reanalisou a posição anteriormente adotada. Assim, o ministro alterou seu voto, por entender estar sob análise a delimitação do conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”.

O voto condutor do acórdão, proferido pelo Min. Dias Toffoli, decorre de ativa atuação de Paulo Coimbra, Professor Titular da UFMG. Após despachar memorial, acompanhado de parecer e opulento relatório produzido, sob sua coordenação, por grupo de pesquisa da UFMG, proferiu seu voto favorável, abrindo divergência com entendimento do voto do relator.

Após novo despacho do Prof. Coimbra no Salão Verde do STF, o Min. André Mendonça reconsiderou a questão e modificou seu voto-guia acompanhando o entendimento favorável do Min. Toffolli.

Min. Gilmar Mendes também acompanhou voto favorável de Toffoli. Os Ministros Nunes Marques e Edson Fachin também mudaram seus votos, resultando em emocionante vitória por 5 x 0. Com isso, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito. A existência de repercussão geral ainda será apreciada pelo Plenário.

Além disso, em 5 de junho de 2025, foi publicada decisão proferida pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.174, ocasião em que o STJ firmou a tese segundo a qual as parcelas descontadas dos trabalhadores em folha de pagamento, a título de coparticipação do empregado em vale-transporte e vale-alimentação, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Com a decisão, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para análise da existência de repercussão geral.

De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.174, as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), da Contribuição por RAT (CRAT) e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S). Segundo a decisão do STJ, as parcelas constituem mera técnica de arrecadação ou de garantia pelo credor, as quais não modificam o conceito de salário para fins de apuração das contribuições.

Os contribuintes interpuseram recurso extraordinário contra a decisão, sob o argumento de que a base de cálculo das contribuições previdenciárias abarca somente valores que tenham como causa o trabalho e como finalidade a sua remuneração. Na decisão de admissão, verificou-se a existência de multiplicidade de casos relacionados à matéria, o que ensejaria a admissibilidade dos recursos interpostos no REsp n. 2.027.411 e REsp n. 2.027.413 como representativos da controvérsia.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “O STF definiu os conceitos adotados no inciso I do art. 195 da CRFB/1988, em sua redação original, para outorgar competência tributária à União para instituir contribuições sociais. Diante das decisões favoráveis aos contribuintes, a EC n. 20/1998 alterou o inciso I do art. 195 para dividir seu conteúdo em alíneas e superar a jurisprudência do STF. Enquanto a alínea ‘a’ modificou o núcleo da regra matriz da competência tributária das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada de “folha de salário” para “rendimentos do trabalho”, a alínea ‘b’ modificou o núcleo da materialidade da regra de competência das contribuições sobre “faturamento” para o conceito de “receita”.

Após a alteração promovida pela EC n. 20/1998, o STF já se manifestou em diversas oportunidades sobre o conteúdo do conceito de receita – novo núcleo das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, ‘b’, da CRFB/1988. A discussão mereceu atenção e ocupou a pauta do STF durante anos, culminando no julgamento do Tema n. 69/RG, que ficou conhecido como “tese do século”. Na oportunidade, houve um amplo debate sobre o conteúdo do conceito jurídico constitucional de “receita”. O mesmo ocorreu no julgamento do RE n. 606.107/RS, leading case do Tema n. 283/RG, em que se discutia a incidência de PIS/COFINS sobre valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência de saldo credor acumulado de ICMS a terceiros.

Embora o STF tenha, diversas vezes, se debruçado sobre o conteúdo do conceito de “receita” – novo núcleo da norma de competência para instituição de contribuições sociais com fundamento no art. 195, I, ‘b’, da CRFB/1988; ainda não se manifestou adequadamente acerca do conteúdo, sentido e alcance do conceito de “rendimento do trabalho” – novo núcleo da norma de competência para instituição de contribuições previdenciárias, definido na nova redação da alínea ‘a’ do mesmo inciso I, do mesmo art. 195, atribuída pela mesma EC n. 20/1998.

Espera-se que a Corte Constitucional reconheça a presença de repercussão geral em torno da definição do conceito e efeitos normativos da expressão “rendimentos do trabalho” (alínea ‘a’), a exemplo do que fez em relação ao conceito de “receita” (alínea ‘b’).”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.