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No dia 13 de dezembro de 2024, foi finalizado o julgamento do RE n. 1.363.013, leading case do Tema n. 1.214 de Repercussão Geral, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese segundo a qual “é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

No caso, os recursos extraordinários buscavam reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o PGBL. Na fundamentação do acórdão recorrido, o tratamento tributário diferenciado teve como fundamento a diferença de natureza jurídica entre um plano e outro.

Segundo o TJRJ, o VGBL teria natureza de seguro de pessoa, de modo que as contribuições feitas pelo titular não seriam consideradas parte de seu patrimônio, mas sim apólices de seguro, o que afastaria a incidência do ITCMD no caso de morte do titular do plano. Por outro lado, o TJRJ entendeu que o PGBL teria natureza de natureza de aplicação financeira, de modo que no momento da morte de seu titular haveria fato gerador do ITCMD, pois ocorreria a transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários. Assim, não haveria inconstitucionalidade na incidência do ITCMD no caso do PGBL.

A decisão proferida pelo STF afastou a incidência do imposto estadual em ambos os casos. A Suprema Corte adotou o posicionamento de acordo com o qual o PGBL e o VGBL, quando contratados em favor dos próprios titulares, garantem ao titular do plano o pagamento de renda complementar à da aposentadoria; e, em relação às importâncias vertidas aos terceiros beneficiários, o PGBL e o VGBL passariam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como seguro de pessoa/vida. Assim, o ITCMD não incidiria sobre os direitos e os valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL.

Por fim, a decisão do STF ressalva que a não incidência de ITCMD em relação ao VGBL e ao PGBL não impede que a Administração Tributária combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo utilizado para se burlar o direito à legítima.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal põe fim a uma longa trajetória de resistência das Administrações Tributárias Estaduais em reconhecer a não incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a VGBL e PGBL no caso de falecimento do titular. Nas palavras de Paulo Coimbra: “os valores recebidos pelos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL têm natureza securitária e, portanto, não se enquadram no conceito de herança (art. 794 do Código Civil). O Direito Tributário, enquanto um ramo de superposição, incide sobre figuras (negócios e eventos jurídicos) do direito privado, devendo, assim, respeitar seus conceitos, institutos e formas. Essa lógica foi, inclusive, positivada, com tom pedagógico, no art. 110 do CTN”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.