“A decisão trará uma economia para as empresas contratarem no Brasil. Mas na gestão de pessoal há uma vantagem tão importante quanto”, explica Palloma Nobre Sena, do Coimbra & Chaves Advogados.
Desde que a Lei 13.429 alterou, no ano passado, a Lei 6.019/1974 e permitiu a terceirização das atividades-fim das empresas, no Brasil, a medida ainda estava vedada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Até que, no dia 30 de agosto, terminou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Por 7 votos a 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a terceirização das atividades-fim é constitucional. Enfim, as empresas já podem terceirizar as atividades-fim no país.
“Não há dúvidas de que a decisão trará uma economia para as empresas contratarem no Brasil. Mas na gestão de pessoal há uma vantagem tão importante quanto, no controle de faltas e pontualidade, no recolhimento de tributos. A empresa que terceiriza não tem folha de pagamentos própria”, explica Palloma Nobre Sena, do Coimbra & Chaves Advogados.
A advogada alerta, no entanto, que não pode haver subordinação entre o prestador de serviço terceirizado e a empresa em que o serviço é prestado, sob risco de ficar caracterizado o vínculo direto de emprego. “Se o funcionário chegar atrasado todos os dias, a tomadora não poderá cobrar dele a pontualidade, tem sempre que comunicar ao gestor da empresa prestadora de serviço. Da mesma forma, deve ficar claro que a empresa tomadora do serviço não contrata um funcionário específico, mas um serviço que pode ser prestado por diferentes pessoas”, afirma.
Além da subordinação, a pessoalidade é outro requisito que permite identificar a relação de emprego. Se o contrato de trabalho estiver vinculado a uma pessoa específica, não podendo ser eventualmente assumido por outra pessoa, ele é personalíssimo (intuitu personae) e pode ser entendido por um Juiz do Trabalho como sendo regido pelas regras da CLT.
Outros requisitos que caracterizam o emprego são: o fato de ser prestado por uma pessoa física e nunca por pessoas jurídicas; a não eventualidade, o que significa que o trabalho deve ser contínuo e habitual; a onerosidade, que se traduz em uma contraprestação de fundo econômico, que pode ser em dinheiro ou incluir vales-alimentação, vales–transporte e auxílios diversos, como moradia e creche; e a alteridade, que determina que os riscos da atividade do empregador correm por sua conta e risco, não sendo o empregado responsável por eventual sucesso ou insucesso do empreendimento.
Vale esclarecer que as atividades-fim compreendem aquelas que são essenciais para a empresa e constituem os objetivos do contrato social da sociedade, enquanto as atividades-meio apenas conferem suporte para a sua realização.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 324, votou a favor da terceirização e afirmou que não há lei que a proíba. Segundo ele, a decisão era a forma mais clara de assegurar os direitos dos trabalhadores. “No momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso analisar a situação com cautela. Os problemas existentes quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas na terceirização são idênticos. O argumento da precarização não se sustenta. No contrato entre a empresa que contratou e a terceirizada, esta é subsidiariamente responsável”, ponderou.
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