No dia 6 de maio de 2026, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 98 (ADC n. 98), ajuizada pelo Presidente da República com o objetivo de obter pronunciamento vinculante sobre a constitucionalidade da inclusão de tributos sobre a venda e demais despesas empresariais na base de cálculo de PIS/COFINS, fundamentado no art. 1º da Lei n. 10.637/2002, art. 1º da Lei n. 10.833/2003 e art. 2º da Lei n. 9.718/1998.

O Presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União, sustentava que o julgamento do Tema n. 69/RG, no qual o STF fixou a tese de que o “ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS”, estaria sendo utilizado de maneira expansiva pelos contribuintes para fundamentar diversas “teses filhotes”, envolvendo a exclusão de ISS, PIS/COFINS das próprias bases, créditos presumidos de ICMS, CPRB e outras parcelas, “gerando intensa controvérsia judicial e insegurança”.

A Advocacia Geral da União, em petição inicial, alegou que o Sistema Tributário Constitucional pátrio não veda a incidência de um tributo sobre o montante representado por outro tributo.

Em decisão monocrática, o Min. Nunes Marques consignou que a ADC foi utilizada de maneira inadequada, não preenchendo o requisito processual de admissibilidade previsto no art. 14, III da Lei n. 9.868/1999. Segundo a decisão, não houve a efetiva demonstração de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, requisito indispensável para o cabimento da ação declaratória de constitucionalidade.

O relator destacou que a União não apresentou decisões conflitantes sobre a validade dos arts. 1º da Lei n. 10.637/2002, 1º da Lei n. 10.833/2003 e 2º da Lei n. 9.718/1998, limitando-se a apontar a existência de múltiplas ações relacionadas aos reflexos do Tema n. 69 e os litígios a respeito da composição da base de cálculo do PIS/COFINS. Segundo o ministro, a ADC buscava, na realidade, antecipar discussões já submetidas à sistemática da repercussão geral, especialmente nos Temas n. 118, n. 843 e n. 1.067.

Em análise da decisão, Paulo Coimbra, sócio do CCBA,  consigna que: as convencionalmente denominadas “teses filhotes”, relacionadas à possibilidade de exclusão de tributos das bases de cálculo de outras exações, ainda não receberam tratamento uniforme nos Tribunais Superiores. Há precedentes favoráveis aos contribuintes, especialmente quando se reconhece aderência à ratio decidendi firmada no Tema n. 69/RG, como ocorreu no Tema Repetitivo n. 1.125/STJ, relativo à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como no REsp n. 2.128.785/RS, julgado pela 1ª Turma do STJ em 2024.

Por outro lado, o STF já proferiu decisões em sentido diverso, entendendo legítima a inclusão de tributos na base de cálculo de contribuições. É o caso dos Tema n. 1.048/RG e Tema n. 1.135/RG, nos quais a Corte reconheceu, respectivamente, a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS, respectivamente, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Nesse contexto, o sócio do CCBA avalia que a decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques foi acertada ao rejeitar a utilização da ADC como instrumento de uniformização abstrata das discussões relacionadas às chamadas “teses filhotes”. Segundo ele, “não é possível presumir, genericamente, que toda incidência de tributo sobre tributo seja constitucional. A análise deve ocorrer caso a caso, abordagem que tem sido adotada pelos Tribunais Superiores, a partir da materialidade constitucional de cada exação e da efetiva composição da receita, faturamento ou base econômica tributável envolvida em cada controvérsia.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.