Em 23/02, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1.187.264, leading case do Tema 1.048 de Repercussão Geral, no qual se discutia a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
No recurso, o principal argumento dos contribuintes era de que essa inclusão viola o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral, no qual foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo de PIS/Cofins, pois o valor do imposto não representa receita própria da empresa, que apenas repassa o valor correspondente ao Estado tributante.
O relator do Tema 1.048, ministro Marco Aurélio, acolheu o argumento do contribuinte, no que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o voto de divergência do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a CPRB constitui um benefício fiscal e de que o contribuinte, ao optar por essa sistemática, deve se restringir às regras do regime da receita bruta, que compreende a incidência da contribuição sobre o valor dos tributos incidentes sobre a própria receita. No entendimento desses ministros, abater o ICMS do cálculo da CPRB “ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.”.
O entendimento que prevaleceu nesse caso viola a jurisprudência que havia sido firmada pela própria corte no Tema 69 de Repercussão Geral. Mesmo nos casos em que o contribuinte está sujeito à CPRB, o valor correspondente ao ICMS apenas transita pelo caixa das empresas e é posteriormente repassado aos fiscos estaduais, de forma que não pode ser considerado como receita própria. Admitir a incidência sobre receitas que não se integram ao patrimônio da empresa representa grave violação ao princípio da capacidade contributiva. Além disso, entendemos que a CPRB não é um benefício fiscal. Trata-se, na verdade, de regime alternativo de tributação que tem a finalidade de evitar a oneração excessiva de contribuintes que, entre outros fatores, utilizam a mão de obra de maneira intensiva. Por essa razão, a teleologia do tributo é violada com a inserção do ICMS em sua base.